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5 de Maio de 2024
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    Marco Aurélio suspende resolução do CNMP sobre promoção

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 17 anos

    Está suspensa a Resolução 21/05 do Conselho Nacional do Ministério Público que fixou critérios para o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento dos membros dos Ministérios Públicos da União e dos estados. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, e vale até o julgamento do pedido de Mandado de Segurança.

    O ministro não entra no mérito da questão e justifica a concessão da liminar diante da iminência de reunião do Conselho Superior do Ministério Público Federal onde seriam analisadas as promoções contestadas.

    O mandado foi ajuizado por um grupo de procuradores, que alegaram que o CNMP estava extrapolando da sua competência ao propor uma resolução sobre o funcionamento do Ministério Público, quando o procedimento só poderia ser adotado por meio de lei complementar.

    Outro argumento foi o de que o CNMP “extrapolou os comandos constitucionais”, porque criou regras para o “autogoverno do Ministério Público Federal, matéria da competência privativa daquele órgão da administração superior da Instituição, do qual os impetrantes são conselheiros-titulares”.

    Por último, o grupo de procuradores afirmou que a CNMP invadiu a competência do Poder Judiciário, por desconstituir ato normativo editado pelo Conselho Superior do Ministério Público, “de cuja elaboração o Conselho Nacional não participou, ressalvando-se que a sua competência se restringe à revisão ou desconstituição de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos estados”.

    O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido de liminar. A decisão vale até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.

    MS 26.264

    Leia a decisão e o pedido de Mandado de Segurança:

    Decisão

    Mandado de segurança — Liminar — Relevância das causas de pedir e Riscos de manter-se com plena eficácia o ato atacado.

    1- Este mandado de segurança versa a autonomia administrativa do Ministério Público, ante a Resolução nº 2, de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Surge, à primeira visão, a seriedade jurídica da articulação constante de inicial, presente a Constituição Federal que a todos indistintamente submete e a Lei Complementar nº 75/93.

    No dia de amanhã, haverá sessão do Conselho Superior do Ministério Público Federal, estando na parte promoções por merecimento.

    Impõe-se, até o julgamento da impetrante, providência suspensiva do ato impugnado, no que fixados critérios da avaliação e de desempate considerado o no merecimento.

    2- Defiro a medida acauteladora na extensão pleiteada — item A da fl. 28

    3- Dêem conhecimento ao Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público encaminhando-lhe cópia da inicial e desta decisão.

    4- Publique

    Brasília, 4 de dezembro de 2006.

    Leia o pedido de Mandado de Segurança

    EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    DELZA CURVELLO ROCHA, MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS, MARIA CAETANA CINTRA SANTOS e ALCIDES MARTINS, qualificados nos respectivos instrumentos de procuração, em anexo (Doc. 1 a 4), - e representados pelo Bel. RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE MEIRA, OAB-BA: 12.628, infrafirmado, com endereço profissional na Av. Tancredo Neves, 274, CEI, Bl. B, sala 116, Bairro Caminho das Árvores, em Salvador-BA. (Doc.5) - todos Subprocuradores-Gerais da República e Conselheiros-titulares do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com endereço funcional na SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C, Bloco A, salas, respectivamente nos 506, 204, 501, 302, em Brasília-DF, CEP: 70.050-900, vêm, com fundamento no art. , inciso LXIX, da Constituição Federal e nas disposições da Lei nº 1.553/51, perante Vossa Excelência impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, contra ato do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo seu Presidente, o Procurador-Geral da República, Doutor Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, com endereço na SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C, Bloco A, sala C-14, Brasília-DF, CEP: 70.050-900, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

    I - DOS FATOS

    1.1. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução nº 2, de 21 de novembro de 2005 (Doc.6), disciplinando os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros do Ministério Público da União e dos Estados.

    1.2. A referida Resolução nº 2/2005, ato administrativo de natureza normativa, no entender do CNMP, editada no uso das atribuições que lhe teriam sido conferidas pelo art. 130-A, § 2º, incisos I (expedir atos regulamentares) e II (apreciar a legalidade de atos administrativos) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45, tem o seguinte teor :

    RESOLUÇÃO Nº 2, de 21 de novembro de 2005.

    Dispõe sobre os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.

    O Conselho Nacional do Ministério Público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, I e II, da Constituição Federal, e pelo seu Regimento Interno,

    RESOLVE:

    Art. 1º. As promoções e remoções por merecimento de membros do Ministério Público da União e dos Estados serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.

    Art. 2º. O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

    Parágrafo único. É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

    Art. 3º. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos deverão editar atos administrativos, disciplinando a valoração objetiva dos critérios, para efeito de promoção e remoção por merecimento dos membros do Ministério Público da União e dos Estados,

    considerando:

    I – o desempenho, produtividade e presteza nas manifestações processuais;

    II – o número de vezes em que já tenha participado de listas;

    III – a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e razoabilidade, respeitado sempre o interesse público.

    Parágrafo único. No prazo referido no caput, os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos deverão enviar ao Conselho Nacional do Ministério Público cópia dos respectivos atos administrativos.

    Art. 4º. Durante o prazo referido no artigo anterior e até que sejam editados os respectivos atos, os membros dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos que participarem dos procedimentos de votação para promoção por merecimento deverão fundamentar, detalhadamente, suas indicações, apontando os critérios valorativos que os levaram à escolha.

    Parágrafo único. Inexistindo especificação de critérios valorativos que permitam diferenciar os membros do Ministério Público inscritos, deverão ser indicados os de maior antigüidade na entrância ou no cargo.

    Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de novembro de 2005.

    ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

    PRESIDENTE

    1.3. O art. , da Resolução nº 2, dispõe que “no prazo de 120 dias” de sua edição, os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos deveriam adaptar suas normas internas, editando “atos administrativos, disciplinando a valoração objetiva dos critérios, para efeito de promoção e remoção por merecimento” dos seus membros, considerando os critérios ali estabelecidos, bem como, editados esses atos administrativos deveriam ser submetidos àquele Conselho Nacional, mediante o envio de cópia (parágrafo único, do art. 3º).

    1.4. No âmbito do Ministério Público Federal, foi encaminhado ao Procurador-Geral da República, Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, ofício no sentido de que fossem tomadas as “providências cabíveis”, conforme se constata de Ofício Circular nº 003/2006-SG, de 23 de fevereiro de 2006, assinado pelo Exmo. Sr. Secretário-Geral do CNMP, Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa (Doc. 7).

    1.5. O referido expediente, por determinação do Procurador-Geral da República, também Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, foi submetido à distribuição, tendo sido sorteada para relatar o Processo CSMPF nº 1.00.001.000018/2006-40, a Conselheira Maria Caetana Cintra Santos.

    1.5.1. Em cumprimento do regular processo legislativo adotado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Relatora elaborou um Anteprojeto de Resolução que recebeu o nº 9 (Doc. 8), submetendo-o ao conhecimento da classe, a fim de oportunizar a apresentação de emendas.

    1.5.2. Em seguida, o respectivo Projeto foi apreciado pelo Eg. Conselho Superior do Ministério Público Federal, que, após as discussões e destaques o aprovou por unanimidade, em 20 de junho de 2006, sendo, então, editada a anexa RESOLUÇÃO Nº 86 (Doc. 9).

    1.6. Pelo art. , incisos I a IV, da Resolução nº 86 , foram fixados os critérios objetivos para a promoção por merecimento referidos na Emenda Constitucional nº 45 e ora constantes do art. 93, II, alínea c/CF, e na Lei Complementar nº 75/93, art. 57, I, alínea e, VII, c.c. art. 200 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), tendo sido aproveitadas, inclusive, em parte, sugestões estabelecidas na Resolução nº 2 do CNMP.

    1.7. Após editar, o Conselho Superior, a Resolução nº 86, o Procurador-Geral da República expediu o Ofício nº 279/2006/CSMPF, de 14 de agosto de 2006 (Doc.10) , encaminhando o seu texto ao Conselho Nacional do Ministério Público, onde foi recepcionado pelo Exmo. Sr. Secretário-Geral, agora o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá, cuja cópia desse ato normativo já vinha sendo reclamada por parte daquele Conselho Nacional, desde abril de 2006 (CF. Ofício/CNMP/SG Nº 219/2006) (Doc.11).

    1.8. No Conselho Nacional, o referido expediente deu origem ao Processo de Controle Administrativo0.00.000.000435/2006-58, em que foi Relator o Cons. Luiz Carlos Lopes Madeira, que o incluiu na pauta da 8ª Sessão Ordinária de 04.09.2006, restando consignado no andamento desse procedimento o seguinte resultado parcial (Doc. 12):

    “Após o voto do Relator, pela procedência parcial do procedimento de controle administrativo, para, alterando o artigo 7º da Resolução CSMPF nº 86/2006, indicar como fator de desempate o voto do presidente, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 75/93, e não o critério da antiguidade, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Ricardo Mandarino, Ernando Uchôa Lima, Francisco Maurício de Albuquerque e Alberto Cascais, pediu vista a Conselheira Janice Ascari. Aguardam os demais”.

    1.9. Em sessão de 02.10.2006, apreciando o voto da Cons. Janice Ascari, o Conselho Nacional do Ministério Público, “por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com as observações do voto-vista, decidiu pela alteração da Resolução do CSMPF quanto ao critério de desempate. Lavrará o acórdão a Cons. Janice Ascari”.

    1.10. Assim, por unanimidade de votos, o Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, nos autos do Processo de Controle Administrativo0.00.000.000435/2006-58 alterar a Resolução nº 86, do Conselho Superior do MPF, não só para impor avaliação negativa dos currículos dos candidatos à promoção por merecimento, no que se refere aos critérios relativos “à eficiência, à produtividade, à presteza e à dedicação no desempenho de suas funções”, infringindo as normas dos arts. 93, II, alínea c/CF; 57, I, alínea e, VII c.c. 200/LC 75/93; e art. , I, da Resolução nº 86/CSMPF, tendo, ainda, em especial, fixadooutro critério a ser observado, no caso de empate na constituição da lista tríplice de promoção por merecimento, desconsiderando-se a antigüidade para se atribuir ao Procurador-Geral da República o poder de desempatar o certame.” (Doc. 13) (O negrito não consta do original, assim também o sublinhado).

    1.11. Referida decisão mereceu a ementa abaixo transcrita, publicada no Diário de Justiça de 23.10.06, seção 1, página 566 (Doc. 14), seguida do voto condutor.

    “EMENTA

    Procedimento de Controle Administrativo. Verificação de Cumprimento da Resolução CNMP nº 02/2005.

    Normas gerais que estabelecem critérios para avaliação do merecimento, para fins de promoção e remoção estabelecidas, no caso em exame, na Lei Orgânica Nacional do MPU - Lei Complementar nº 75/93.

    Normas internas que não discrepam das diretrizes gerais fixadas por este Conselho Nacional, a não ser nos pontos destacados no acórdão.

    Alteração do critério de desempate, para adequação ao que dispõe a LC 75/93.”

    II - DO ATO IMPUGNADO, DA TEMPESTIVIDADE

    E DO OBJETO DO WRIT

    2.1. O ato impugnado, consubstanciado na decisão administrativa emanada da indigitada autoridade coatora, o Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Processo de Controle Administrativo0.00.000.000435/2006-58, cuja deliberação se iniciou na sessão de 02.10.2006, posteriormente consolidada em acórdão publicado no Diário de Justiça de 23.10.2006, (Seção 1, pág. 566) - (Docs. 12/14), portanto a menos de 120 dias da data de hoje, violou direito líqüido e certo dos impetrantes, na qualidade de membros-titulares do Conselho Superior do Ministério Público Federal, pois:

    a) invadiu e usurpou a competência da Constituição Federal de 1988, quando inovou a ordem jurídica, para se sobrepor à Carta Magna, que remeteu a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público (art. 128, § 5º CF/88) à Lei Complementar, que, por sua vez, fixou a competência do Conselho Superior do Ministério Público Federal, junto ao qual os impetrantes exercem a função pública de Conselheiros, para estabelecer os critérios objetivos, bem como para elaborar a lista tríplice, a ser encaminhada à Chefia da Instituição, para fins de promoção por merecimento na carreira, conforme estabelece o seu art. 57, verbis:

    “I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

    (...)

    e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira,

    (...)

    VII – elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

    (...)”

    violando, ainda os arts. 200 e 202, § 4º, da Lei Complementar 75/93;

    b) extrapolou os comandos constitucionais inseridos na primeira parte dos incisos I e II,do § 2º, do art. 130-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao submeter a seu controle administrativo, ato normativo emanado do Conselho Superior do Ministério Público Federal, revendo, ao seu talante, o conteúdo da Resolução CSMPF nº 86, imiscuindo-se, dessa forma, em matéria que refoge ao âmbito de sua competência regulamentadora, de sua função de controle de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, atingindo o autogoverno do Ministério Público Federal, matéria da competência privativa daquele órgão da administração superior da Instituição, do qual os impetrantes são Conselheiros-titulares;

    c) invadiu competência privativa do Poder Judiciário, desconstituindo, em parte, ato normativo editado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, do qual os impetrantes são Conselheiros-titulares, e de cuja elaboração o Conselho Nacional não participou, ressalvando-se que a sua competência se restringe à revisão ou desconstituição de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;

    d) desrespeitou, às escâncaras, determinação que lhe foi imposta pelo § 2º, do art. 130-A da Constituição, de “ zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público”.

    2.2. O ato impugnado é ato normativo de efeito concreto, porque dirigido a impor aos impetrantes a observância das regras que o Conselho Nacional estabeleceu ( a) critério de desempate pelo voto do Presidente e b) avaliação negativa de desempenho, produtividade e presteza nas manifestações processuais dos candidatos à promoção por merecimento), e encontra-se fundamentado indevidamente em poder regulamentar e de controle (consoante se vê do preâmbulo da Resolução nº 2/CNMP e do Ofício/CNMP/SG Nº 219/2006 expedido com base no art. , da Resolução nº 2/CNMP), que, nessa matéria, como adiante se verá, o Conselho Nacional do Ministério Público não ostenta, atentando, assim, contra a competência legal e administrativa do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como afrontando o exercício das funções do cargo de Conselheiro-titular, materializado na Resolução nº 86/CSMPF.

    2.3. Assim, o objeto deste mandamus é a obtenção de provimento jurisdicional que assegure aos impetrantes, Conselheiros-titulares do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o exercício de suas funções sem interferências, em especial, nas promoções por merecimento, preservando a competência legal e administrativa do Conselho Superior do Ministério Público Federal, anulando o ato impugnado e declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Resolução CNMP 02.

    III - DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES

    3.1. Na doutrina de Humberto Theodoro Jr., “a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão” (in,Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol. I, p.51).

    3.2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela legitimidade de os titulares de funções públicas para a impetração de mandado de segurança, visando assegurar o pleno exercício de suas funções, direito-dever, como se vê do julgado no MS 21239/DF, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - TRIBUNAL PLENO - DJ 23-04-1993, pp. 06920:

    “Ementa:

    I. MANDADO DE SEGURANÇA: LEGITIMAÇÃO ATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PARA IMPUGNAR ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE ENTENDE PRATICADOS COM USURPAÇÃO DE SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E OFENSIVOS DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ANÁLISE DOUTRINÁRIA E REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.

    1. A legitimidade ad causam no mandado de segurança pressupõe que o Impetrante se afirme titular de um direito subjetivo próprio, violado ou ameaçado por ato de autoridade; no entanto, segundo assentado pela doutrina mais autorizada (Cf. Jellinek, Malberg, Duguit, Dabin, Santi Romano), entre os direitos públicos subjetivos, incluem-se os chamados direitos-função, que tem por objeto a posse e o exercício da função pública pelo titular que a detenha, em toda a extensão das competências e prerrogativas que a substantivem: incensurável, pois, a jurisprudência brasileira, quando reconhece a legitimação do titular de uma função pública para requerer segurança contra ato do detentor de outra, tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade de seus poderes ou competências: a solução negativa importaria em “subtrair da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

    2. A JURISPRUDÊNCIA - COM AMPLO RESPALDO DOUTRINÁRIO (V.G., VICTOR NUNES, MEIRELLES, BUZAID) - TEM RECONHECIDO A CAPACIDADE OU "PERSONALIDADE JUDICIÁRIA" DE ÓRGÃOS COLETIVOS NÃO PERSONALIZADOS E A PROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA A DEFESA DO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS E DO GOZO DE SUAS PRERROGATIVAS.

    3. Não obstante despido de personalidade jurídica, porque é órgão ou complexo de órgãos estatais, a capacidade ou personalidade judiciária do Ministério lhe é inerente – porque instrumento essencial de sua atuação – e não se pode dissolver na personalidade jurídica do Estado, tanto que a ele freqüentemente se contrapõe em juízo; se para a defesa de suas atribuições finalísticas, os Tribunais têm assentado o cabimento do mandado de segurança, este igualmente deve ser posto a serviço da salvaguarda dos predicados da autonomia e da independência do Ministério Público, que constituem, na Constituição, meios necessários ao bom desempenho de suas funções institucionais.

    4. Legitimação do Procurador-Geral da República e admissibilidade do mandado de segurança reconhecidas, no caso, por unanimidade de votos. II. Ministério Público da União: Nulidade da nomeação, em comissão, pelo Presidente da República, de Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.

    (...)

    9. Pela mesma razão de nulidade da nomeação do litisconsorte passivo do MS 21.239 e impetrante do MS 21.243, também é de reputar-se nula a nomeação do seu antecessor, no cargo do litisconsorte ativo, no MS 21.239 e passivo, no MS 21.243, donde a impossibilidade de deferir a primeira impetração, no ponto em que se insurge contra o ato que o exonerou.

    10. Deferimento parcial do MS 21.239, impetrado pelo Procurador-Geral da República, para declarar nula a nomeação do litisconsorte passivo, julgando-se prejudicado, em conseqüência, o MS 21.243, requerido pelo último”.

    (Aqui sublinhado)

    3.3. Em outro acórdão dessa Suprema Corte, na AO 232/PE, em que foi Relator o Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 20-04-2001 PP-00105, restou reafirmado que:

    “4. Não faz muito, no MS 21.239, 5.6.91, de que fui relator, na ementa, consignei (RTJ 147/104):

    “A legitimidade ad causam no mandado de segurança pressupõe que o impetrante se afirme titular de um direito subjetivo próprio, violado ou ameaçado por ato de autoridade; no entanto, segundo assentado pela doutrina mais autorizada (cf. Jellinek, Malberg, Duguit, Dabin, Santi Romano), entre os direitos públicos subjetivos, incluem-se os chamados direitos-função, que têm por objeto a posse e o exercício da função pública pelo titular que a detenha, em toda a extensão das competências e prerrogativas que a substantivem: incensurável, pois, a jurisprudência brasileira, quando reconhece a legitimação do titular de uma função pública para requerer segurança contra ato de detentor de outra, tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade de seus poderes ou competências: a solução negativa importaria em “subtrair da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

    5. Essa doutrina serve, no caso, de um lado, para tornar induvidosa a legitimação ativa dos impetrantes, que reivindicam o que lhes parece constituir direitos-função de que são titulares e cujo exercício o ato coator lhes subtrai.

    6. Por outro lado, serve ele, no caso, para situar os autores do ato questionado – que os afirma titulares únicos das mesmas atribuições -, como interessados na sua manutenção, que vale, nas circunstâncias, pela preservação dos poderes ou direitos-função, que sustentam exclusivamente seus, ao passo que os impetrantes querem participar do seu exercício.”

    3.4. Os impetrantes são Conselheiros-titulares do Conselho Superior do Ministério Público Federal – formado por 10 (dez) membros, certidões anexas – e, no exercício das suas funções institucionais, têm o dever de zelar: a) pela competência estabelecida na Lei Complementar nº 75/93, art. 57, I, e, e VII, arts. 200 e 202, § 4º; b) pela autoridade de suas decisões e deliberações, no presente caso materializada na Resolução 86/CSMPF, arts. , I, e , parágrafo único, primeira parte, ora afrontada pelo ato impugnado; c) pela própria independência funcional no exercício de tais cargos do Parquet Federal, como representantes dos membros da classe que os elegeram em processo eleitoral democrático e legítimo; d) pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público Federal (art. 127, § 1º, in fine, II/CF), incumbindo-lhes, portanto, defender o próprio Conselho Superior, e, em conseqüência, a Instituição, contra usurpações e ingerências indevidas, inclusive do recém-criado Conselho Nacional do Ministério Público.

    3.5. Por isso é que impetram o presente mandado de segurança, visando obstar a invasão da competência normativa do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resgatando, conseqüentemente, o pleno exercício da função institucional que lhes compete, em toda a extensão das competências e prerrogativas que a substantivem, consoante será adiante demonstrado.

    3.6. O gravame sofrido pelos impetrantes resulta de que o ato impugnado suprime as competências estabelecidas pela Lei Complementar nº 75/93, em favor dos Conselheiros do Conselho Superior do MPF, impedindo-os de exercerem os direitos subjetivos próprios de membros daquele Colegiado, cuja atuação há de ser assegurada em toda a plenitude, pois dentre as atribuições atinentes à função da qual são titulares (art. 57, da Lei Orgânica do Ministério Público da União)– entre elas a normativa, no âmbito do Ministério Público Federal – encontra-se também a de elaborar a lista tríplice para as promoções por merecimento, dos membros da instituição, pelos critérios objetivos estabelecidos em sua competência legal.

    IV - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO

    4.1. No dizer de HUMBERTO THEODORO JR.: “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito”, e a legitimação passiva caberá “ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (in, “Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 2000, Vol. ...


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