Marco Civil contraria tese sobre responsabilidade de provedor
A menos de 60 dias de entrar em vigor, o Marco Civil da Internet diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo pelo que é publicado por terceiros. O advogado João Azeredo, especialista em Direito Digital do escritório Moraes Pitombo Advogados, diz que o artigo 19 da Lei 12.965/2014 contraria o que vem sendo pacificado em decisões da 3ª e da 4ª Turma em casos sobre conteúdo ofensivo.
O dispositivo do marco regulatório estabelece que o provedor somente poderá ser responsabilizado se, “após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”. O objetivo da medida é “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”.
Segundo decisões recentes do STJ, porém, o provedor responde solidariamente pelo dano se for comunicado extrajudicialmente sobre conteúdo impróprio e, em 24 horas, mantê-lo no ar. A empresa não está obrigada a analisar o teor da denúncia, mas apenas promover a suspensão preventiva. O conteúdo pode voltar a ser divulgado se o provedor decidir posteriormente que não há problema na publicação de terceiro.
“Se o provedor não tomasse nenhuma medida e a pessoa que se sentiu ofendida entrasse com uma ação na Justiça, ele passava a ser solidariamente responsável [junto com o autor da ofensa]. Mesmo que explicasse por que não tirou do ar, seria responsabilizado se o conteúdo fosse considerado ilícito”, analisa Azeredo. “A única chance de não responder era se o magistrado entendesse que o conteúdo não era ilícito. Tratava-se de um risco grande para os provedores, que tendiam a fazer remoções para evitar penalidades. Agora, estão salvaguardados; sem ordem judicial, não precisam remover nada.” A exceção fica para casos envolvendo sexo e ...
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