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7 de Maio de 2024

Marco Legal das Startups: O que esperar do projeto?

Texto de lei voltou à Câmara dos Deputados para aprovação de alterações.

há 3 anos

Marco Legal das Startups: O que se esperar do projeto?

Recentemente, no dia 24/02/2021, o Senado aprovou, por unanimidade, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. O Projeto de Lei Complementar n. º 146/2019 visa estimular e incentivar a criação e o investimento das chamadas “startups”. Pelo texto ter sido aprovado com mudanças, voltará à Câmara dos Deputados para nova aprovação.

O Marco Legal busca aprimorar o ambiente de negócios no País, incentivando e resguardando legalmente os investimentos efetuados em participações empresariais por meio do capital empreendedor, os chamados “investidores-anjo”, empresas de “seed capital”, “venture capital” e “private equity”. O que se busca com o texto legal é justamente aumentar a oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador.

A adoção dessas medidas visa estimular e promover não só o crescimento das Startups em si, mas do mercado de maneira geral, que será fomentado com a inovação, a tecnologia, a produtividade e a modernidade que as Startups trazem consigo. Pelo texto, as startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, com obrigatório registro contábil. Esse aporte pode resultar ou não em participação no capital social, a depender do instrumento adotado.

Quanto à figura do investidor-anjo, este não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderá participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, previsto em contrato. Importante ressalvar que essas pessoas não responderão por quaisquer dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando aos investidores de qualquer natureza as disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica.

Ao longo do Marco Legal, busca-se: i) desburocratizar o ambiente de negócios, criando, por exemplo, o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às startups um tratamento diferenciado visando estimular a sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação; ii) a facilitação de acesso a investimentos através das modalidades ante citadas; iii) a criação de modalidade especial de licitação que consiste na contratação de pessoas ou empresas para teste de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico; iv) regulamentar as relações laborais de maneira geral, as fomentando, por exemplo, através das stock options.

Busca-se, ainda, dentro do texto: i) aumentar a produtividade e melhorar a gestão de projetos dentro das empresas; ii) desburocratizar o processo de abertura e fechamento da empresa; iii) estipular alíquotas de imposto de renda para os rendimentos em startups; iv) trazer segurança jurídica aos investidores.

Para infelicidade de muitos, o texto voltou à Câmara dos Deputados com alterações que retiraram parte do incentivo fiscal para o empreendedorismo inovador, e também um pouco da segurança jurídica que havia sido prevista inicialmente. Os pontos mais debatidos e controversos no Senado foram justamente a respeito da participação do governo em projetos de startups através de estímulos financeiros e a criação de uma nova modalidade especial de licitação focada em empresas para teste de soluções inovadoras.

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3 Comentários

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Excelente!!! continuar lendo

👏🏻👏🏻👏🏻 Muito bom !!! continuar lendo

Texto objetivo e com qualidade técnica. continuar lendo