Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Medida Provisória traz grandes avanços para a regularização fundiária urbana e rural

Conceito de núcleo urbano informal e Direito de Laje.

Publicado por Hamilton Medeiros
há 7 anos

Medida Provisria traz grandes avanos para a regularizao fundiria urbana e rural

O governo federal publicou no dia 23 de dezembro a Medida Provisória nº 759/2016, com o objetivo de desburocratizar, agilizar e reduzir custos das ações de regularização fundiária no país.

A medida entrou em vigor na data de sua publicação e promete regularizar a situação precária de milhões de brasileiros, integrando-os à formalidade.

A expectativa é de que o número de moradias regularizadas eleve a qualidade de vida da população brasileira, estimulando o acesso ao crédito, em função da titulação da propriedade.

O novo marco legal traz inovações, com conceitos de núcleo urbano informal, de legitimação fundiária, de desburocratização dos procedimentos de aprovação e registro, além da criação do direito de laje.

O conceito de núcleo urbano informal atende moradias localizadas em áreas com possibilidade de regularização fundiária, a serem definidas por estados e municípios. Nele, se enquadram ocupações ordenadas, desordenadas, clandestinas, irregulares, como, por exemplo, condomínios, loteamentos e incorporações ilegais.

A regularização poderá ser aplicada ainda em imóveis situados na zona rural, desde que o núcleo informal tenha ocupação e destinação urbanas, bem como em conjuntos habitacionais promovidos pelo Poder Público.

Direito de laje

A novidade da MP é o direito de laje, que permite que mais de uma unidade habitacional seja construída numa mesma área. Assim, se o proprietário ceder o terreno, cada morador de unidade terá uma escritura individual, ou seja, quem mora em cada um dos pisos terá o seu documento legal.

O texto deixa claro que o “direito de laje” envolve o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, com unidade imobiliária autônoma.

MP 759/2016

Fonte: Jurinews.

  • Sobre o autorDr. Hamilton Medeiros
  • Publicações7
  • Seguidores29
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2468
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medida-provisoria-traz-grandes-avancos-para-a-regularizacao-fundiaria-urbana-e-rural/417405244

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O art. 2º da LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Prevê
Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
XII – proteção, preservação integral do meio ambiente natural
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
V - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; continuar lendo

Para se guardar e ler com calma a legislação. Obrigado por trazer a tona. continuar lendo

Lei 9605

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. continuar lendo

A Medida Provisória nº 759/2016 é ilegal. continuar lendo