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23 de Maio de 2024
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    Medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm caráter cível e satisfativo, decide TJGO

    há 12 anos

    Para que o agressor seja mantido longe da vítima, de forma a resguardar sua liberdade e integridade, tanto física, quanto moral, conforme estabelecem as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (artigo 22), não é necessária a instauração de processo principal (criminal), uma vez que estas medidas têm caráter cível e satisfativo. A decisão inovadora é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que, seguindo voto do desembargador-relator Carlos Alberto França, cassou nesta terça-feira (22) sentença do juízo singular que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação protetiva com pedido de aplicação de medida cautelar ajuizada na Justiça por uma mulher de 80 anos que estava sendo ameaçada pelo próprio filho.

    Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que para acatar tal pedido era preciso a propositura de uma ação penal (principal) pela requerente no prazo de 30 dias. Contudo, Carlos França, ao analisar minuciosamente os autos, observou que as medidas protetivas possuem natureza satisfativa, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independente de qualquer outra ação. “A finalidade da medida cautelar, conforme o artigo 800 do Código Processual Civil (CPC), é justamente assegurar o resultado de um processo principal, porém esse raciocínio só se ajusta à hipótese de interposição de medida cautelar de natureza preparatória. Em se tratando de cautelar satisfativa, em que nem mesmo é obrigatório o ajuizamento da ação principal no prazo legal, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal”, pontuou.

    Lembrando que esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, com a finalidade de elucidar a questão, citou ainda trechos do texto Violência Doméstica e Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência, da defensora pública Júlia Maria Seixas Bechara, publicado no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). “Para alguns, é possível que se entenda que o principal é o processo criminal. Todavia, essa vinculação traria inconvenientes, em especial a desproteção da mulher em caso de retratação da representação ou a manutenção dessa para garantia de vigência da ordem. Ademais, não se pode admitir que medida de natureza cível vincule-se a processo principal de caráter criminal”, frisou, ao fundamentar seu voto com o posicionamento da autora.

    Recurso

    No recurso, a apelante representada pelo Escritório Maria Luíza Póvoa Cruz & Advogados Associados, sustentou que sofria constantes ameaças do apelado e passava por uma situação delicada em razão das suas atitudes agressivas. No entanto, não tinha intenção de ingressar com demanda criminal contra ele, por se tratar do próprio filho. De acordo com a argumentação explanada na apelação cível, as medidas protetivas previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), visam garantir a segurança psíquica e física da mulher ofendida, uma vez que a referência são as relações domésticas. “Se a medida pugnada possuía caráter nitidamente cível, amparo na legislação de regência, na doutrina e jurisprudência abalizadas, por que se aplicar as disposições do procedimento criminal para tratar de instituto civilista?”, questionou.

    Segundo o artigo 22, da Lei Maria da Penha, se constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: a aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (

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