Mês do Consumidor: Repactuação de dívidas oriundas de superendividamento é de competência da Justiça Estadual, decide STJ.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na apreciação do Conflito de Competência nº 193.066, que é da competência da Justiça Estadual a repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que o polo dos credores contemple ente federal.
O caso analisado pela corte compreendia a situação de um particular que contraiu dívidas com quatro instituições financeiras, sendo uma delas a Caixa Econômica Federal, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, em um primeiro olhar.
No entanto, o mesmo dispositivo prevê exceção à regra, consubstanciada nas causas envolvendo falência. Com base nisso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2020, que na respectiva exceção estão incluídas as causas que envolvam insolvência civil, como é o caso das repactuações de dívidas oriundas de superendividamento.
Tais ações, ajuizadas com o intuito de renegociar pendências contraídas por consumidores, encontram amparo legal no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei do Superendividamento - Lei 14.181/2021, que também prevê a realização de audiências conciliatórias (os chamados “mutirões”) com a participação de todos os credores.
A norma inaugurou importante modificação no tratamento da situação dos devedores, no sentido de prever a implementação de soluções efetivas ao inadimplemento, mediante apresentação de planos de pagamento, em uma perspectiva alinhada ao espírito da legislação consumerista vigente, observando-se o grau de vulnerabilidade e de hipossuficiência de cada devedor.
Conforme dados informados pela SERASA no início de março do corrente ano, estima-se que 70,1 milhões de brasileiros estejam em situação de inadimplência.
- Anays Martins Finger. Advogada - Ausani, Kasper Farias & Finger Advocacia. Mestre em Direito e Especialista em Direito Público. Atuante na defesa dos Direitos do Consumidor.
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