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Meu voo atrasou, e agora?
Meu voo atrasou, e agora?
Poucas pessoas sabem, mas a ANAC – agência nacional da aviação civil, regulamentou em 2016 uma resolução que obriga todas as companhias áreas de prestarem assistência material aos passageiros que são os consumidores de seus serviços.
A assistência material está prevista nos seguintes casos:
- atraso do voo;
- cancelamento do voo;
- interrupção de serviço; ou
- preterição de passageiro.
Portanto, ocorrendo uma destas situações previstas, a companhia aérea responsável deve imediatamente proceder com o auxílio ao passageiro. mas você deve se perguntar, o que é assistência material?
Para responder essa pergunta, vejamos a definição no Art. 27 da resolução nº 400 de 2016 da ANAC:
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Insta salientar que a hospedagem só ocorre para casos de atrasos noturnos, que nestas situações a hospedagem se mostra necessária.
Há dispensa da companhia área de realizar a assistência se o passageiro preferir ir reacomodado em outro voo, ou optar pelo reembolso da passagem, conforme expressa § 3º do Art. 27 da referida resolução.
§ 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Em caso de desrespeito aos artigos desta resolução, é cabível ajuizar ação de danos morais em desfavor da companhia área, conforme entendimento do TJSP:
RECURSO INOMINADO – Indenização por danos morais – Atraso de voo superior a 4 horas – Más condições climáticas – Força maior ou fortuito externo – Atraso de voo justificado, mas sem assistência material – Resolução ANAC 400, art. 26 e 27 – Falha na prestação de serviço – Dano moral devido - Quantum indenizatório não excessivo - NEGADO PROVIMENTO ao recurso. (TJ-SP - RI: 10215185520198260554 SP 1021518-55.2019.8.26.0554, Relator: Pedro Corrêa Liao, Data de Julgamento: 09/03/2021, 2º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/03/2021)
Foi lesado ou está com dúvidas em relação seus direitos como consumidor nas relações das companhias áreas, e precisa de um apoio jurídico? Procure um profissional de sua confiança, munido dos seguintes documentos:
Comprovante de pagamento da passagem
Documentos pessoais
Comprovante de residência
Demais documentos que possuem relação com a viagem.
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