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Ministério Público discorda da Segunda Turma do STJ e opina que Selic é constitucional
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
há 24 anos
A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia do Banco Central) não é inconstitucional. Esta é a opinião da subprocuradora-geral da República, Yedda de Lourdes Pereira, em parecer que o Ministério Público Federal (MPF) elaborou a respeito do voto do ministro Franciulli Netto, aprovado pela unanimidade da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considera inconstitucional e ilegal a utilização da taxa para fins tributários. A argüição de inconstitucionalidade levantada pelo ministro, e apoiada pela Segunda Turma dia 13 de junho último, ainda irá à apreciação da Corte Especial. Principal órgão julgador do STJ e constituída por 21 ministros, à Corte Especial cabe a última palavra nessa matéria. O ministro Franciulli Netto está no momento examinando o parecer do MPF, recebido nos últimos dias, para pedir a inclusão do processo na pauta de julgamento da Corte. O principal argumento do ministro para defender a declaração de ilegalidade da Selic é o de que a taxa, criada pelo Banco Central para remunerar os títulos da dívida pública federal, tendo posteriormente passado a corrigir tributos, não foi criada em lei e constitui afronta à Constituição. Segundo observa, a Constituição veda, em seu artigo 150, inciso I, a União, Estados e Municípios exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça. Todavia, o Ministério Público Federal vai defender perante a Corte Especial a rejeição da argüição de inconstitucionalidade levantada pelo ministro, assinalando que não há fundamentos jurídicos nesse questionamento e que a decisão da Segunda Turma do STJ não logrou demonstrar ofensa direta a dispositivo constitucional. Afirma ainda que a Selic foi criada por lei e aponta uma série de dispositivos legais que a teriam criado e mantido desde 1995. Consequentemente não se verifica violação direta dos princípios da legalidade, da anterioridade, da indelegabilidade ou da segurança nacional ou da jurisdição, não se podendo falar em inconstitucionalidade formal ou material, sustenta o parecer do MPF. Para argüir a inconstitucionalidade, o ministro Franciulli Netto argumenta, entre outros argumentos, aponta o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu a utilização da Selic para fins de correção de tributos, uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários. O ministro listou, na argüição, 19 pontos para sustentar a inconstitucionalidade da taxa Selic. Entre eles, assinala que em matéria de tributação, nesta incluídas as contribuições previdenciárias, os critérios para aferição da correção monetária e dos juros devem ser definidos com clareza pela lei. O incidente de inconstitucionaliade da Selic foi levantado desde fevereiro último pelo ministro Franciulli Netto, ao examinar o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional defendendo-se de ação movida por Aylton de Carvalho e Silva e outros. A ação, oriunda do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Porto Alegre), reivindica a devolução do empréstimo compulsório sobre combustíveis de 1987, com aplicação da correção monetária de diversos índices, inclusive a Selic a partir 1º de janeiro de 1996. A Fazenda Nacional contesta essa cobrança, embora a Receita Federal e o INSS apliquem a Selic para correção de tributos e contribuições em atrasos ou quando pagas de forma parcelada.
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