Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Ministra Rosa Weber vota pela procedência de ADIs que contestam resolução do TSE

    Publicado por Correio Forense
    há 10 anos

    Relatora das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4963 e 4965, ajuizadas, respectivamente, pelo governo da Paraíba e pela Assembleia Legislativa daquele estado contra a Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a ministra Rosa Weber votou pela procedência das duas ações, por entender que a resolução, ao fixar o número de deputados que caberão a cada estado e ao Distrito Federal nas eleições deste ano, bem como o número de deputados nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal, invadiu atribuição do Congresso Nacional.
    Ela fundamentou seu voto no artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), que determina que “o número de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal serão estabelecidos por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito e mais do que 70 deputados”.
    Ela também se baseou na norma estabelecida pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), ainda que pertinente às leis delegadas, segundo a qual não será objeto de delegação matéria reservada a lei complementar. De acordo com ela, isso reforça o entendimento de que a resolução do TSE “usurpa competência reservada a lei complementar”.
    “Ao TSE não compete legislar, e sim promover a normatização da legislação eleitoral”, afirmou a relatora das duas ADIs. “Poder normativo não é poder legislativo. O campo no qual o TSE atua com liberdade tem suas margens definidas pelos conteúdos que podem ser inequivocamente extraídos, senão da letra da lei, pelo menos no propósito claro e manifesto do legislador”.
    A ministra ressaltou que o poder normativo atribuído ao TSE consiste em instrumento para disciplina do processo eleitoral na consecução das finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação eleitoral.
    Atualização demográfica
    De acordo com a ministra Rosa Weber, a Lei Complementar (LC) 78, ao explicitar a determinação prevista no artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição, não atribui ao TSE a escolha dos critérios para os cálculos da representação pelos estados e pelo DF (proporcionalmente à população, respeitado o mínimo de 8 e máximo de 70 deputados), mas apenas determina à corte eleitoral a realização desses cálculos, a partir de dados demográficos do IBGE.
    Nesse ponto, a ministra conclui pela omissão da LC ao deixar de formular a equação a ser aplicada pelo TSE. “Não foi definido parâmetro para vincular a atuação do TSE, que distribuiu cadeiras segundo seu próprio critério de valor”.
    O entendimento da ministra na questão foi seguido pela maioria do Plenário.

    Fonte: STF

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações197
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministra-rosa-weber-vota-pela-procedencia-de-adis-que-contestam-resolucao-do-tse/214432642

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)