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17 de Junho de 2024

Ministro manda para plenário físico caso de demissão de não vacinados

há 3 anos


A empresa pode demitir o empregado que se recusar a tomar a vacina contra covid-19 Exame


link: https://www.migalhas.com.br/quentes/356029/ministro-manda-para-plenario-fisico-caso-de-demissao-de-n...


O ministro pediu destaque e, agora, o caso será julgado em plenário físico. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de permitir que as empresas possam dispensar os trabalhadores não vacinados.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

O ministro Nunes Marques, do STF, pediu destaque e retirou do plenário virtual o julgamento conjunto de quatro ações que questionam a portaria 620/21, do ministério do Trabalho, que proíbe a demissão de não vacinados.

Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin já haviam votado antes do pedido de destaque. Para os ministros, deve ser suspensa a proibição prevista na norma.

Ministro Nunes Marques preside sessão da segunda turma do STF.(Imagem: Nelson Jr. | SCO | STF)

Proteção para os empregados

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da portaria 620/21, do ministério do Trabalho e Previdência. A norma considera prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.

A portaria autoriza, ainda, os empregadores a oferecer testagem periódica que comprove a não contaminação pela covid-19, ficando os trabalhadores, nesse caso, obrigados à realização do teste ou à apresentação de cartão de vacinação.

Existe outra ação sobre o mesmo objeto no Supremo. O PSB, o PT, o Solidariedade e o Partido Novo argumentam que, embora a dispensa por justa causa seja medida drástica em relação ao trabalhador que se recusa a vacinar, a decisão é adequada para proteger os demais empregados, os clientes que transitam no estabelecimento empresarial e a própria sociedade.

Falta de vacinação interfere na saúde de terceiros

Ao analisar o caso, Luís Roberto Barroso, relator, deferiu a cautelar para suspender os dispositivos da portaria que proíbem a demissão por ausência de comprovante de vacinação.

A decisão do ministro, no entanto, não atinge pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica.

Em seu voto, o ministro asseverou que é dever do empregador assegurar a todos os empregados um meio ambiente de trabalho seguro, com base em medidas adequadas de saúde, higiene e segurança. "Do mesmo modo, os empregados têm direito a um meio ambiente laboral saudável e o dever de respeitar o poder de direção do empregador, sob pena, no último caso, de despedida por justa causa", disse.

Luís Roberto Barroso rechaçou a ideia de a dispensa por justa causa ser discriminatória nesta situação: "não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez".

Para o ministro, esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. "A falta de vacinação interfere", completou.

Na decisão, o ministro chamou atenção para o fato de que a portaria não dispõe em considerações relevantes sobre a matéria ou leva em conta as condições econômicas da empresa, o número de empregados ou a estrutura de que dispõe, "para avaliar se é suportável não apenas custear tais exames, mas igualmente controlar seus prazos de validade e regularidade", disse.

Leia a íntegra do voto do relator. Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes acompanharam tal entendimento.

Processos: ADPFs 898, 900, 901 e 905

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 6/12/2021 12:34

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  • Sobre o autorTatiane Franzzini de Góes, advogada e procuradora municipal ITU
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