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3 de Junho de 2024
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    Ministro nega pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

    O ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, negou liminar solicitada em habeas corpus (HC 100.695-0) para suspender o cumprimento de mandado de prisão contra Luiz Carlos Rodrigues, condenado a dois anos de prisão, em regime inicialmente fechado, por falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal).

    A intenção da defesa é obter o cumprimento da pena em regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus anterior, havia possibilitado o cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, mas negado a substituição de pena em razão da condição de reincidente do condenado.

    No habeas corpus impetrado no STF, a defesa alegou que a reincidência não foi específica, tendo em vista que a condenação anterior decorreu do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Além disso, na nova condenação (por falsificação de documento público), teria sido reconhecida sua participação meramente indireta no crime a ele imputado.

    Ocorre que a defesa não juntou aos autos deste habeas corpus a folha de antecedentes e a certidão referente à condenação anterior, documentos que fariam prova das alegações feitas na inicial. O ministro Cesar Peluso negou a liminar, mas concedeu prazo de cinco dias à defesa para que junte os documentos referentes à condenação anterior.

    De acordo com o artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando estas não forem superiores a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. O dispositivo prevê ainda que o benefício não alcança réus reincidentes em crimes dolosos ou culposos, ou seja, praticado de forma intencional ou sem intenção, respectivamente.

    O artigo 47 do Código Penal enumera os tipos de penas restritivas de direito, entre eles proibição do exercício de cargo público e mandato eletivo, exercício de profissão que dependa de licença do poder público, suspensão de autorização para dirigir veículo, proibição de frequentar determinados lugares e obrigação de o condenado permanecer cinco horas diárias em casa de albergado durante os finais de semana. (na íntegra).

    Núcleo de Comunicação PGE

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministro-nega-pedido-de-substituicao-de-pena-privativa-de-liberdade-por-restritiva-de-direitos/1945003

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