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16 de Junho de 2024
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    Motorista que não aceita bafômetro tem de ser punido

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    O advento da Lei 11.705 /2008, alcunhada pelo público em geral como “Lei Seca”, alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro nos seguintes termos: “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”

    O artigo 277 , caput, do Código de Trânsito Brasileiro , admite testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran possam aferir o estado de embriaguez.

    A nova redação do parágrafo 3º , do artigo 277 , da legislação de trânsito, ratifica o caput do mesmo ao prever que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”, ou seja, admite os meios de prova acima referidos para comprovação da embriaguez, no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro , o qual deve ser interpretado sistematicamente.

    A previsão do artigo 165 , do Código de Trânsito Brasileiro , no que tange à suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação, impõe além do processo penal citado, também o processo administrativo para imposição da medida administrativa, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que, exercidos tais direitos, ao término, a Autoridade de Trânsito Estadual poderá impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ressalte-se que o condutor reincidente na penalidade poderá ter o direito de dirigir cassado, logicamente, mediante processo administrativo.

    O Decreto Federal 6.488 , de 19 de junho de 2008 prevê que, para os fins criminais de que trata o artigo 306 da Lei 9.503 de 1997, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

    I - Exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou,

    II - Teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões;

    O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro , não mais exige que...

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