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30 de Abril de 2024

Motorista será indenizado após ter placa de carro clonado e receber multas em seu nome



Detalhe da lanterna dianteira de um carro na colorao preta

O juiz determinou que seja providenciada a alteração da placa e da documentação do veículo, e que se afaste do prontuário e da CNH todas as anotações decorrentes do auto de infração, bem como pagamento de indenização por danos materiais.

O juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica julgou parcialmente procedente a ação proposta por um motorista que pretendeu a anulação de um auto de infração de trânsito em seu nome, acumulado com a restituição do valor das multas pagas, além da troca das placas de seu veículo por motivo de clonagem e indenização por danos morais.

O autor alegou, em síntese, que é proprietário de determinado veículo e que, em agosto de 2011, começou a receber multas, que, por desconhecimento, acabou realizando o pagamento das mesmas. Posteriormente, foi notificado de um auto de infração de trânsito, lavrado em Cuiabá, no estado de Mato Grosso do Sul, momento no qual suspeitou que seu veículo havia sido clonado, pois nunca fora naquele município.

O requerente afirmou que registrou boletim de ocorrência informando o fato, interpôs recurso administrativo da multa no departamento de trânsito do Espírito Santo (DETRAN-ES), uma vez que, segundo ele, é inadmissível continuar a pagar multas praticadas pelo veículo clonado em outro estado da federação.

O DETRAN-ES apresentou defesa, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que os autos de infração impugnados na demanda foram lavrados pelo departamento nacional de infraestrutura de transportes (DNIT), departamento de estradas de rodagem do estado do Espírito Santo e DETRAN-MT.

No mérito, a parte ré ressaltou que o autor apresentou indicativo de clonagem e a autarquia já incluiu no dossiê consolidado do veículo a informação. Ainda, afirma que a suspeita de clonagem não exime o autor da responsabilidade pelas multas, sendo que ele deve comprovar a veracidade das alegações. Por fim, a troca da placa do veículo é vedada por lei e não houve prática de ato ilícito pelo requerido, uma vez que não foi responsável pela lavratura dos autos de infração e a simples alegação de dano moral, sem prova, enseja a improcedência do pedido.

Na preliminar suscitada, o magistrado julgador entendeu por rejeitá-la. “In casu, apesar das autuações terem emanado de autoridades alheias à lide, todo o seu processamento e materialização incumbe ao DETRAN-ES, que pode cancelar as penalidades em seu sistema, caso declaradas nulas judicialmente. O próprio DETRAN-ES, em sede administrativa, após o autor apresentar indicativo de clonagem, já incluiu no dossiê consolidado do veículo essa informação sobre a suspeita de veículo clonado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade do departamento para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, apesar das infrações terem sido lavradas por outros órgãos, a questão a ser solucionada versa sobre a troca da placa do veículo do autor e cancelamento de multas, cuja competência é do DETRAN-ES, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva”.

No mérito, o juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica concluiu que o motorista comprovou a existência de clonagem do carro e a irregularidade nas multas aplicadas.

“Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, está devidamente comprovado nos autos que o veículo do autor foi clonado em Cuiabá (MT), posto que o autor alegou que nunca foi naquele município e o DETRAN-ES não apresentou prova em contrário, não podendo ser imputado a ele as infrações cometidas pelo condutor do veículo clone, devidamente identificada nos autos”.

Na sentença, o juiz acolheu parcialmente os pedidos propostos. O magistrado determinou que o departamento de trânsito do Espírito Santo providenciasse a alteração da placa e da documentação do veículo, afastasse do prontuário e da CNH todas as anotações decorrentes do auto de infração citado, bem como condenou o departamento de trânsito estadual a indenizar o autor em danos materiais.

Quanto ao dano moral, ele destacou não ter sido demonstrado qualquer indício de prejuízo neste aspecto ao autor, sendo que o fato da clonagem, por si só, não acarreta a ocorrência de danos extrapatrimoniais.

Processo nº 0022318-83.2016.8.08.0012


FONTE : www.tjes.jus.br

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