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17 de Junho de 2024

MP 1.108 e a Regulamentação do Trabalho Remoto


A MP 1.108 entrou no dia 28 de março de 2022 e traz, dentre outras medidas para enfrentamento das consequências da pandemia, regras para o trabalho remoto, com o objetivo de ajustar a legislação às necessidades das empresas e dos empregados no regime de contratação por teletrabalho, trazendo maior segurança jurídica a essa modalidade que, até então, não era regulamentada.

A Medida Provisória estabelece o seguinte:

  • Possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
  • A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
  • Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
  • Teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa;
  • No contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
  • Para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar;
  • Caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras, caso ultrapassada a jornada regular;

O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

A medida provisória também renova outras medidas que poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, como é o caso de:

  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados;
  • Banco de horas; e
  • Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Importante lembrar que a medida provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial, o que ocorreu na data 28/3. No entanto, tem validade máxima de apenas 120 dias e, para ser convertida em lei, deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional.

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