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2 de Maio de 2024

MP 946/20 e o novo saque do Fgts

Publicado por Karine Passos
há 4 anos

Publicada no dia 07/04/2020 a MP 946/20 trouxe mais novidades nesse cenário de pandemia causada pelo COVID-19.

Veja quais são os principais pontos dessa Medida Provisória

EXTINÇÃO DO FUNDO PIS-PASEP E TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

  • Fica extinto, em 31 de maio de 2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS
  • O valor das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep serão preservadas. Serão cadastradas as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep pelo operador do FGTS, sendo os valores individualizados e marcados com identificados de origem PIS ou Pasep, as quais serão, após transferência remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS
  • As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.
  • Os recursos dos depósitos abandonados, passarão à propriedade da União

AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SAQUES DE SALDOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

  • A partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020 fica disponível o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
  • Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de será feito na seguinte ordem: 1º contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e depois as demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
  • A Caixa Economica Federal irá disponibilizar o cronograma para o saque do FGTS;
  • O valor do saque poderá ser creditado automaticamente na conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador na própria CEF, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade
  • A transferência para outra instituição financeira não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira
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