MP ajuíza Ação Civil Pública para demolir templo construído em Área de Preservação Permanente.
DECISÃO (Fonte: www.mp.sp.gov.br)
Justiça acata ação do MP e manda demolir templo construído em área de preservação
A Justiça de Serra Negra julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público e condenou um casal, proprietário de gleba situada em Área de Preservação Permanente (APP), a demolir todas as construções edificadas sobre a área, sob pena de pagar multa diária de R$ 100. O casal ainda foi condenado a restaurar integralmente, no mesmo prazo e sob orientação técnica do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN), a vegetação, o solo e os corpos d'água atingidos pelas construções que serão demolidas.
A Ação Civil Pública foi proposta em setembro do ano passado pelo promotor de Justiça Gustavo Chaim Pozzebon, depois que o casal, proprietário de uma área de 15 mil m2, passou a construir um templo religioso, num total de 515 m2, em Área de Preservação Permanente. Segundo constatou o Instituto de Criminalística, durante a realização da obra cerca de 0,80 hectare foi alvo de aterro e acerto do terreno, em prejuízo da vegetação nativa.
O Ministério Público sustentou que o imóvel é atravessado pelo Ribeirão Serra Negra, estando, portanto, inserido em Área de Preservação Permanente, o que, segundo a legislação, é insuscetível de qualquer intervenção humana, não podendo, portanto, ser utilizado para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como para espaço livre de lazer, muito menos para obras de construção civil. Alegou, ainda, que a Prefeitura de Serra Negra não poderia ter concedido o alvará de construção e apontou irregularidade na aprovação do pedido dos proprietários da gleba feito junto ao DEPRN.
Na sentença proferida no último dia 7 de julho, o juiz Carlos Eduardo Silos de Araújo, da 2ª Vara da Comarca de Serra Negra, escreveu que, "ainda que se reconheça a boa vontade dos religiosos, é incontestável que a construção sobre a área de preservação permanente foi ilegal, uma vez que não foram observadas todas as exigências do Código Florestal, de modo que as construções devem ser demolidas".
De acordo com a sentença, "na verdade, o projeto não poderia ter sido aprovado justamente porque a construção invade área de preservação permanente e não houve autorização expedida pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais". "Os mesmos motivos, e por conseqüência lógica, indicam que o alvará de construção também não poderia ser entregue aos réus".
Para o juiz, "constatou-se a existência de dano ambiental, o que reclama, pois, a restauração integral das condições de vegetação, ou, na impossibilidade técnica, o pagamento de indenização quantificada em perícia".
NOTAS DA REDAÇÃO
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 foi a primeira brasileira a dispor em seu texto sobre o meio ambiente. Prevê o artigo 225 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações ". Mas foi com o anterior advento da Lei 7.347/85 que o Ministério Público (em especial) e também os demais legitimados ativos à Ação Civil Pública começaram a propor de forma intensa medidas judiciais para a defesa do meio ambiente.
De acordo com Hugo Nigro Mazzilli, a Lei 7.347/85 instituiu a Ação Civil Pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos, inclusive na área ambiental, e atribuiu sua iniciativa a diversos co-legitimados, entre os quais o Ministério Público, colocando em suas mãos um poderoso instrumento investigatório de caráter pré-processual, qual seja, o inquérito civil. A própria Lei Maior incumbiu ao Ministério Público a titularidade para a Ação Civil Pública ambiental (art. 129, III, CF/88).
Vale dizer que recai sobre a defesa do meio ambiente a observância do princípio da responsabilidade objetiva. Isso em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81 que prevê: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa , a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. O entendimento é também do Ministério Público de São Paulo, cujo Conselho Superior editou a Súmula 18 com o seguinte teor: em matéria de dano ambiental, a Lei 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva , o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação. (grifos nossos).
A decisão em comento foi no sentido de dar parcial procedência a Ação Civil Pública ambiental, ajuizada pelo Ministério Público de Serra Negra, condenando um casal a demolir construções edificadas em Área de Preservação Permanente, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00.
De acordo com o DEPRN "as Áreas de Preservação Permanente são áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas". Considera-se Área de Preservação Permanente (APP), para os efeitos do Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/65):
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do
Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Referência:
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 20. ed. Ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
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