MP cobra do BACEN fiscalização de bancos sobre lei do tempo máximo em fila
O Ministério Público Federal pediu à 1ª Vara Federal de Bauru que conceda nova liminar em ação civil pública ajuizada para obrigar o Banco Central a cumprir a decisão do Tribunal Federal Regional da 3ª Região pela qual todas as agências bancárias e postos de atendimento bancário na subseção judiciária de Bauru* devem obedecer à legislação de cada município sobre o tempo máximo de espera nas filas de caixa ou a Lei Estadual nº 10993/01 , nos casos em que não houver lei municipal.
Em junho de 2006, o MPF em Bauru ajuizou a ação civil pública nº 0005145-17.2006.403.6108 , que determina em 15 minutos o tempo máximo para esperar atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários em dias normais e 30 minutos em dia que anteceda ou suceda um feriado, bem como fossem tomadas outras providências em relação ao atendimento.
A 1ª Vara Federal de Bauru, ao conceder a liminar na ACP, estendeu os efeitos a todos os Municípios pertencentes à subsecção judiciária de Bauru*, estabelecendo como parâmetro a Lei Municipal nº 4558/2000 , fixando multa diária de R$ 100 mil por dia de descumprimento.
A Constituição Federal , em seu art. 30 , garante aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, o que permite que cada cidade possa ter sua própria legislação sobre como deve ser o atendimento aos consumidores. Esse entendimento foi confirmado por jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Acordão Nº 467.451 - SC (2002/0121868-0), em que o mesmo assunto foi discutido.
DECISÃO DO TRF3
Em decisao de novembro de 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão da primeira instância e estabeleceu que os bancos estão obrigados a seguir as legislações de cada município, desde que não afrontem a Lei Estadual nº 10993/01 . Na ausência de legislação local, o TRF determina que se aplique a lei estadual. O Tribunal também estabeleceu o valor da multa por descumprimento em R$ 10 mil por dia.
Após a decisão do TRF 3ª Região, os bancos** demandados na ação pediram a suspensão temporária do processo para tentar uma solução amigável visando cumprir a decisão do Tribunal. Mas após meses de negociação, não se chegou a nenhum acordo.
PROCON DE MÃOS ATADAS
Em novembro de 2010, o MPF oficiou o Procon para que informasse se o órgão era o responsável pela fiscalização das agências bancárias da região de Bauru, se as agências bancárias estavam cumprindo o determinado na Lei Estadual nº 10.993/200 , e quantas fiscalizações o órgão já tinha realizado desde 2006.
Foi pedido também que o Procon informasse se os bancos demandados na ação obedeciam ao determinado no art. 3º, da Lei Estadual nº 10.993 , que obriga as agências a informarem os dias de pagamento de servidores públicos, feriados e data de vencimento de tributos.
Em resposta, o Procon informou que não é possível fiscalizar os estabelecimentos bancários pois ainda não houve regulamentação da lei estadual, principalmente o artigo 7º, em que dá 90 dias para que as agências se adequem após a regulamentação da lei.
Para o procurador da República Pedro Antonio de Oliveira Machado, autor da ação, o Banco Central têm poder de regulamentar a atividade bancária. A Resolução CMN 2.878/012878 , que cria as obrigações e deveres às instituições financeiras, na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, permite que o Banco Central implemente a fiscalização sobre as agências bancárias e obrigue os bancos a cumprir a legislação municipal onde ela existir ou a Lei Estadual na falta daquela, ou a aplicação da Lei Estadual se ela for mais benéfica ao consumidor.
O Conselho Monetário Nacional estabeleceu que o BC pode baixar normas e adotar medidas necessárias e regulamentar novas situações decorrentes do relacionamento ente os clientes e os bancos, afirmou o procurador no novo pedido de liminar feito na ação.
No requerimento em que exige a fiscalização do Banco Central, além da omissão do Procon, o procurador cita o artigo 461 do Código de Processo Civil , que determina ao juiz que adote providências que assegurem o resultado prático equivalente ao que foi determinado na decisão que, no caso, obriga os bancos a respeitarem o tempo máximo de espera dos consumidores em filas de bancos da região de Bauru.
*Agudos, Anhembi, Arandu, Arealva, Areiópolis, Avaí, Avaré, Balbinos, Bauru, Bofete, Boracéia, Borebi, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Conchas, Duartina, Getulina, Guaiçara, Guaimbé, Guarantã, Iacanga, Itatinga, Lençóis Paulista, Lins, Lucianópolis, Macatuba, Pardinho, Paulistânia, Pederneiras, Pirajuí, Piratininga, Pongaí, Pratânia, Presidente Alves, Promissão, Reginópolis, Sabino, São Manuel, Ubirajara e Uru.
** Banco Abn Amro Real, Banco Bradesco, Banco Cruzeiro do Sul, Banco do Brasil, Banco Safra, Banco Santander, Caixa Econômica Federal, HSBC e Itaú Unibanco.
Leia, abaixo, a íntegra da RESOLUÇÃO CMN 2.878/012878:
"RESOLUÇÃO CMN 2.878/012878
Atualizada com redação dada pela Resolução 2.892, de 27/09/2001 .
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de ser viços aos clientes e ao público em geral.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, com base no art. 4., inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974,
R E S O L V E U:
Art. 1. Estabelecer que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e
ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposi-
ções legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Finan-
ceiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:
I - transparência nas relações contratuais, preservando os
clientes e o público usuário de práticas não eqüitativas, mediante
prévio e integral conhecimento das cláusulas contratuais, evidencian-
do, inclusive, os dispositivos que imputem responsabilidades e pena-
lidades; II - resposta tempestiva às consultas, às reclamações e aos
pedidos de informações formulados por clientes e público usuário, de
modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos ser-
viços prestados e/ou oferecidos, bem como às operações contratadas,
ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veí-
culos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial:
a) cláusulas e condições contratuais;
b) características operacionais;
c) divergências na execução dos serviços;
III - clareza e formato que permitam fácil leitura dos con-
tratos celebrados com clientes, contendo identificação de prazos, va-
lores negociados, taxas de juros, de mora e de administração, comis-
são de permanência, encargos moratórios, multas por inadimplemento e
demais condições;
IV - fornecimento aos clientes de cópia impressa, na depen-
dência em que celebrada a operação, ou em meio eletrônico, dos contra-
tos, após formalização e adoção de outras providências que se fizerem
necessárias, bem como de recibos, comprovantes de pagamentos e outros
documentos pertinentes às operações realizadas;
V - efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, causados a seus clientes e usuários.
Art. 2. As instituições referidas no art. 1. devem colocar
disposição dos clientes, em suas dependências e nas dependências dos
estabelecimentos onde seus produtos forem negociados, em local e for-
mato visíveis: I - informações que assegurem total conhecimento acerca das
situações que possam implicar recusa na recepção de documentos (che-
ques, bloquetos de cobrança, fichas de compensação e outros) ou na rea-
lização de pagamentos, na forma da legislação em vigor;
II - o número do telefone da Central de Atendimento ao Públi-
co do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo
se destina ao atendimento a denúncias e reclamações, além do número do
telefone relativo a serviço de mesma natureza, se por elas oferecido; III - as informações estabelecidas pelo art. 2. da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996 ." (NR);
Parágrafo único. As instituições referidas no caput devem
afixar, em suas dependências, em local e formato visíveis, o número
do telefone da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do
Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo se destina ao aten-
dimento a denúncias e reclamações, além do número do telefone relati-
vo ao serviço de mesma natureza, se por elas oferecido.
Art. 3. As instituições referidas no art. 1. devem evidenci-
ar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de dis-
posições regulamentares, dentre as quais:
I - as responsabilidades pela emissão de cheques sem sufici-
ente provisão de fundos; II - as situações em que o correntista será inscrito no Ca-
dastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF);
III - as penalidades a que o correntista está sujeito;
IV - as tarifas cobradas pela instituição, em especial aque-
las relativas à:
a) devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos ou
por outros motivos;
b) manutenção de conta de depósitos;
V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação
de cheques e outros papéis;
VI - providências quanto ao encerramento da conta de depósi-
tos, inclusive com definição dos prazos para sua adoção;
VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e
quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de
crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral.
Parágrafo único. Os contratos de cheque especial, além dos
dispositivos referentes aos direitos e as obrigações pactuados, devem
prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito,
e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e
das providências a serem adotadas pelas partes contratantes.
Art. 4. Ficam as instituições referidas no art. 1. obrigadas
a dar cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem,
por qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos,
operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem inclusive
constar do contrato que vier a ser celebrado.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deve ser
veiculada de tal forma que o público possa identificá-la de forma
simples e imediata.
Art. 5. E vedada às instituições referidas no art. 1. a uti-
lização de publicidade enganosa ou abusiva.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput: I - e enganosa qualquer modalidade de informação ou comuni-
cação capaz de induzir a erro o cliente ou o usuário, a respeito da
natureza, características, riscos, taxas, comissões, tarifas ou qual-
quer outra forma de remuneração, prazos, tributação e quaisquer ou-
tros dados referentes a contratos, operações ou serviços oferecidos
ou prestados.
II - é abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha
discriminação de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou
que caracterize imposição ou coerção.
Art. 6. As instituições referidas no art. 1., sempre que ne-
cessário, inclusive por solicitação dos clientes ou usuários, devem
comprovar a veracidade e a exatidão da informação divulgada ou da pu-
blicidade por elas patrocinada.
Art. 7. As instituições referidas no art. 1., nas operações
de crédito pessoal e de crédito direto ao consumidor, realizadas com
seus clientes, devem assegurar o direito à liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros.
Art. 8. As instituições referidas no art. 1. devem utilizar
terminologia que possibilite, de forma clara e inequívoca, a identi-
ficação e o entendimento das operações realizadas, evidenciando va-
lor, data, local e natureza, especialmente nos seguintes casos:
I - tabelas de tarifas de serviços;
II - contratos referentes a suas operações com clientes;
III - informativos e demonstrativos de movimentação de conta
de depósitos de qualquer natureza, inclusive aqueles fornecidos por
meio de equipamentos eletrônicos.
Art. 9. As instituições referidas no art. 1. devem estabele-
cer em suas dependências alternativas técnicas, físicas ou especiais
que garantam:
I - atendimento prioritário para pessoas portadoras de defi-
ciência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva,
idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestan-
tes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante:
a) garantia de lugar privilegiado em filas;
b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendi-
mento preferencial;
c) guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou
d) implantação de outro serviço de atendimento personalizado;
II - facilidade de acesso para pessoas portadoras de defici-
ência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva,
observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamen-
tação em vigor;
III - acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de
auto atendimento, bem como facilidade de circulação para as pessoas
referidas no inciso anterior; IV - prestação de informações sobre seus procedimentos ope-
racionais aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos).
Parágrafo 1. Para fins de cumprimento do disposto nos inci-
sos II e III, fica estabelecido prazo de 720 dias, contados da data
da entrada em vigor da regulamentação da Lei n. 10.098, de 19 de de-
zembro de 2000, as instituições referidas no art. 1., para adequação
de suas instalações.
Parágrafo 2. O início de funcionamento de dependência de
instituição financeira fica condicionado ao cumprimento das disposi-
ções referidas nos incisos II e III, após a regulamentação da Lei n. 10.098, de 2000.
Art. 10. Os dados constantes dos cartões magnéticos emitidos
pelas instituições referidas no art. 1. devem ser obrigatoriamente im-
pressos em alto relevo, para portadores de deficiência visual.
Art. 11. As instituições referidas no art. 1. não podem es-
tabelecer, para portadores de deficiência e para idosos, em decorrên-
cia dessas condições, exigências maiores que as fixadas para os de-
mais clientes, excetuadas as previsões legais.
Art. 12. As instituições referidas no art. 1. não podem im-
por aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos) exigências diver-
sas das estabelecidas para as pessoas não portadoras de deficiência,
na contratação de operações e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno
dos termos dos contratos, as instituições devem:
I - providenciar, na assinatura de contratos com portadores
de deficiência visual, a não ser quando por eles dispensadas, a leitura
do inteiro teor do referido instrumento, em voz alta, exigindo, mesmo
no caso de dispensa da leitura, declaração do contratante de que tomou
conhecimento dos direitos e deveres das partes envolvidas, certificada
por duas testemunhas, sem prejuízo da adoção, a seu critério, de outras
medidas com a mesma finalidade;
II - requerer, no caso dos deficientes auditivos, a leitura,
pelos mesmos, do inteiro teor do contrato, antes de sua assinatura.
Art. 13. Na execução de serviços decorrentes de convênios,
celebrados com outras entidades pelas instituições financeiras, é ve-
dada a discriminação entre clientes e não-clientes, com relação ao
horário e ao local de atendimento.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o ca-
put:
I - o atendimento prestado no interior de empresa ou outras
entidades, mediante postos de atendimento, ou em instalações não vi-
síveis ao público;
II - a fixação de horários específicos ou adicionais para
determinados segmentos e de atendimento separado ou diferenciado, in-
clusive mediante terceirização de serviços ou sua prestação em parce-
ria com outras instituições financeiras, desde que adotados critérios
transparentes.
Art. 14. É vedada a adoção de medidas administrativas rela-
tivas ao funcionamento das dependências das instituições referidas no
art. 1. que possam implicar restrições ao acesso às áreas daquelas
destinadas ao atendimento ao público.
Art. 15. As instituições referidas no art. 1. é vedado negar
ou restringir, aos clientes e ao público usuário, atendimento pelos
meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de
atendimento alternativo ou eletrônico.
Parágrafo 1. O disposto no caput não se aplica as dependên-
cias exclusivamente eletrônicas.
Parágrafo 2. A prestação de serviços por meios alternativos
aos convencionais é prerrogativa das instituições referidas no caput,
cabendo-lhes adotar as medidas que preservem a integridade, a confia-
bilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim
como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos
clientes e dos usuários, devendo, quando for o caso, informá-los dos
riscos existentes.
Art. 16. Nos saques em espécie, de valores acima de
R$5.000,00 (cinco mil reais), realizados em conta de depósitos à vista,
as instituições poderão postergar a operação para o expediente seguinte,
vedada a utilização de tal faculdade nos saques de valores inferiores
ao estabelecido.
Parágrafo único. Na hipótese de saques de valores superi-
ores a R$5.000,00 (cinco mil reais), deve ser feita solicitação com
antecedência de quatro horas do encerramento do expediente, na agên-
cia em que o correntista mantenha a conta sacada.
Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações con-
dicionadas ou vinculadas a realização de outras operações ou a
aquisição de outros bens e serviços.
Parágrafo 1. A vedação de que trata o caput aplica-se, adi-
cionalmente, as promoções e ao oferecimento de produtos e serviços ou
a quaisquer outras situações que impliquem elevação artificiosa do
preço ou das taxas de juros incidentes sobre a operação de interesse
do cliente.
Parágrafo 2. Na hipótese de operação que implique, por força
de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de outra operação,
fica assegurado ao contratante o direito de livre escolha da instituição
com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional.
Parágrafo 3. O disposto no caput não impede a previsão con-
tratual de débito em conta de depósitos como meio exclusivo de paga-
mento de obrigações.
Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1.: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depó-
sitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer moda-
lidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou
prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário,
salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes;
II - prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento,
condição social ou econômica do cliente ou do usuário, para impor-lhe
contrato, cláusula contratual, operação ou prestação de serviço;
III - elevar, sem justa causa, o valor das taxas, tarifas,
comissões ou qualquer outra forma de remuneração de operações ou ser-
viços ou cobrá-las em valor superior ao estabelecido na regulamenta-
ção e legislação vigentes;
IV - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal
ou contratualmente estabelecido;
V - deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas
obrigações ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo cri-
tério;
VI - rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação ou
serviço, ou executar garantia fora das hipóteses legais ou contratu-
almente previstas;
VII - expor, na cobrança da dívida, o cliente ou o usuário a
qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça.
Parágrafo 1. A autorização referida no inciso I deve ser
fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de pra-
zo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão
no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Parágrafo 2. O cancelamento da autorização referida no inci-
so I deve surtir efeito à partir da data definida pelo cliente, ou na
sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financei-
ra do pedido pertinente.
Parágrafo 3. No caso de operação ou serviço sujeito a regime
de controle ou de tabelamento de tarifas ou de taxas, as instituições
referidas no art. 1. não podem exceder os limites estabelecidos, ca-
bendo-lhes restituir as quantias recebidas em excesso, atualizadas,
de conformidade com as normas legais aplicáveis, sem prejuízo de ou-
tras sanções cabíveis.
Parágrafo 4. Excetuam-se das vedações de que trata este arti-
go os casos de estorno necessários à correção de lançamentos indevidos
decorrentes de erros operacionais por parte da instituição financeira,
os quais deverão ser comunicados ao cliente, no prazo de até dois dias
úteis após a referida correção.
Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujei-
ta a instituição e os seus administradores às sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor.
Art. 20. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a: I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessá-
rias a execução do disposto nesta Resolução, podendo inclusive regu-
lamentar novas situações decorrentes do relacionamento entre as pes-
soas físicas e jurídicas especificadas nos artigos anteriores; II - fixar, em razão de questões operacionais, prazos dife-
renciados para o atendimento do disposto nesta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 22. Ficam revogados o Parágrafo 2. do art. 1. da Reso-
lução n. 1.764, de 31 de outubro de 1990, com redação dada pela Reso-
lução n. 1.865, de 5 de setembro de 1991, a Resolução n. 2.411, de 31
de julho de 1997, e o Comunicado n. 7.270, de 9 de fevereiro de 2000.
Brasília, 26 de julho de 2001
Carlos Eduardo de Freitas Presidente Interino"
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