MP Eleitoral representa contra site de notícias por propaganda extemporânea e vedada
É vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, antes de 15 de agosto
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) no Piauí, por meio do procurador eleitoral auxiliar Marco Túlio Caminha, ajuizou no Tribunal Regional Eleitoral no Piauí (TRE/PI) representação com pedido de liminar, por propaganda extemporânea vedada contra o site Fala Piauí por meio do seu representante, Deyves Araújo da Silva Pereira.
Segundo a representação, em matéria veiculada no dia 24 de abril de 2018, intitulada “A população aposta na mudança: Valter Alencar cresce em pesquisa eleitoral”, no site www.falapiaui.com consiste em propaganda eleitoral antecipada (antes do período autorizado por lei)- artigos 36 e 57-A, da Lei nº 9.504/97 e vedada (artigo 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97.
No trecho da matéria, “O recado é claro na pesquisa: a população quer a mudança e acredita que com planejamento, responsabilidade com a verba pública e determinação para fazer é possível mudar a realidade nos Cerrados piauiense e por todo o estado”, o site transmite a imagem de que o pré-candidato Valter Alencar seria a pessoa indicada para a sucessão da atual administração pública estadual. Embora a mensagem não esteja expressa, não tenha sido verbalizada, a narrativa promovida evidencia esse propósito.
Para o procurador eleitoral auxiliar, Marco Túlio Caminha, “não se trata, no caso, de mera divulgação de ideias, de menção a uma plataforma de governo ou uma pretensa candidatura e de exaltação das qualidades pessoais e sim de dar destaque ao pretenso candidato ao Governo do Estado do Piauí, registrando o crescimento específico, vez que sequer na matéria são citados os nomes dos pré-candidatos com maior intenção de votos”, destacou.
Frise-se, ainda, que a propaganda na internet, segundo previsão legal constante no artigo 57-C, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97 é proibida, conforme se infere a seguir: “§ 1.º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos”. Portanto, o site “Fala Piauí” violou os dispositivos legais. O representado, além de não se observar o prazo estabelecido no
artigo 57-A, da Lei Eleitoral, após 15 de agosto do ano da eleição, ainda veiculou propaganda proibida.
O procurador eleitoral destaca que não se ignora a liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento, princípios consagrados e que devem ser respeitados, de forma a possibilitar o amplo debate democrático e a participação cada vez maior do cidadão no cenário político. Entretanto, não é o que se verifica no presente caso.
No pedido ao TRE/PI, o MP Eleitoral requer:
a) determinar ao representado a retirada do conteúdo ora questionado do site “FALA PIAUÍ”, devendo comprovar o seu cumprimento no prazo que se sugere de 24horas, fixando multa pelo descumprimento. Ainda, que o representado inclua no lugar da postagem a mensagem: “removido por ordem da Justiça Eleitoral”, o que pode ser feito mediante edição do conteúdo;
b) a citação do representado Deyves Araújo da Silva Pereira, responsável pelo sítio eletrônico “http://www.falapiaui.com”, inclusive por meio do aplicativo whatsapp indicado neste site, qual seja, (86) 99983-4382, e do endereço eletrônico redacao@falapiaui.com , para apresentar defesa no prazo de dois dias, conforme dispõe o art. 8º da Resolução 23.547/2017-TSE; caso o senhor Deyves Araújo da Silva Pereira não seja o representante legal do site, este deverá indicar o nome do representante ou do procurador com poderes para representar o site e, em seu nome, receber citações pessoais, nos termos do art. 9º da Resolução 23.547/2017;
c) a procedência, ao final, da presente representação para confirmar a liminar e cominar ao representado a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei n.º 9.504/1997 c/c artigo 57-C, § 2.º, da referida Lei.
Confira a representação na íntegra.
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