MP não consegue restaurar liminar que proibiu Concentre Scoring em SC
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público para afastar a proibição da utilização do sistema denominado Concentre Scoring em Santa Catarina.
Decisão de 1º grau, em ação civil pública ajuizada na comarca da Capital, havia proibido a utilização do sistema por, com base em critérios subjetivos, atribuir determinada pontuação a todo aquele que integra, de alguma forma, o sistema creditício nacional.
O Ministério Público sustentou que a ordem de suspensão de toda e qualquer ação desta natureza, emanada do Superior Tribunal de Justiça, não alcança as medidas já concedidas, e pugnou subsidiariamente pela limitação dos efeitos da ordem ao território de Santa Catarina. O desembargador Boller negou o pleito.
Além de não prosperar a aludida limitação geográfica dos efeitos da medida - prevalecendo a amplitude da regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor a respeito -, a aplicação retroativa da decisão do Superior Tribunal de Justiça à Ação Civil Pública objeto possui o escopo de preservar a mens legis do art. 543-C do Código de Processo Civil, afastando a instauração de clima de instabilidade acerca da extensão dos efeitos da liminar a todos aqueles potencialmente lesados pela aplicação do sistema denominado Concentre Scoring, o que deve prevalecer até que a matéria seja examinada de forma definitiva pela Corte Superior. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança n. 2014.020763-8).
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