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6 de Maio de 2024
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    MP que dá à Caixa poder de representar o FCVS é constitucional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Publicada em 26 de dezembro de 2013, a Medida Provisória 633 altera dispositivos da Lei 12.096/2009, além de acrescentar ao seu texto o art. 1º-A, que dispõe competir “à Caixa Econômica Federal representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS”.

    Sua relevância é notória, diante do entrave gerado em milhares de ações securitárias relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação quando do ingresso da Caixa. É que, daí, resulta o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal, em obediência ao teor do art. 109, I, da Constituição.

    Sua (in) constitucionalidade foi, assim, objeto de questionamento em petição no Recurso Especial 1.091.363[1], cuja decisão de lavra da ministra Nancy Andrighi optou por afastar sua incidência no caso concreto.

    Todavia, diferentemente do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp citado — empregado naquela oportunidade como mero obter dictum —, batemos pela aplicabilidade da medida provisória, enquanto ausente ofensa — formal ou material — ao texto constitucional.

    Inicialmente, necessários breves apontamentos sobre o que é o Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS).

    É fundo que visa a garantia de quitação de eventuais saldos remanescentes de financiamentos imobiliários, concedidos aos mutuários finais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

    Foi inicialmente criado pela Resolução 25/67 do extinto Banco Nacional de Habitação. Com a promulgação da Constituição de 1988, o ADCT extinguiu este e outros fundos, por meio de seu artigo 36[2], já que não ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Nada obstante, a Lei 8.173/91 o instituiu novamente, sendo o FCVS posteriormente ratificado pela Lei 9.443/97[3].

    Atualmente, possui sua fundamentação jurídica na mencionada Lei 9.443/97, sendo adstrito ao âmbito de gestão do Ministério da Fazenda — Decreto-Lei 2.406/88 —, e somente administrado – e agora representado – pela Caixa Econômica Federal — Portaria 48/88 do MJU, Decreto 4.378/2002 e MP 633/2013.

    Retornando ao texto da MP, prevê seu artigo 2º que a Caixa Econômica Federal representará os interesses do FCVS, judicial ou extrajudicialmente. Logo após, confere à empresa pública a prerrogativa de intervir nas ações judiciais que representem risco ao patrimônio do fundo, justamente em face do interesse jurídico que possui (parágrafo 1º). E mais: esse risco é aferido não pela ação tomada por si, isoladamente, mas sim pela totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito, que possam repercutir no fundo (parágrafo 2º). Ou seja, por tramitarem milhares de ações de indenização securitária, mesmo que muitas ainda não julgadas, há risco de afetação ao patrimônio do FCVS, devendo a Caixa, portanto, intervir nesses processos.

    Feita essa breve elucidação, passa-se a analisar sucintamente os argumentos empregados pelo STJ para alegar a inconstitucionalidade da MP.

    Dois são os fatores que asseguram os pressupostos constitucionais — relevância e urgência — para a edição de medidas provisórias: (i) o efetivo comprometimento financeiro do FCVS, pelo esgotamento do FESA, representado pelos balanços patrimoniais apresentados pela Caixa; e (ii) o ajuizamento de milhares de ações que versam sobre indenizações securitárias, sem que a Caixa, administradora do FCVS, possa se insurgir quanto às questões trazidas.

    Arvorar-se em argumentos que extrapolam os motivos suficientemente trazidos para edição da MP implica em indevida violação à margem de discricionariedade do Executivo. Portanto, demonstrando-se razoáveis os motivos declinados, não é cabível ao julgador reputá-los inconstitucionais.

    No que tange ao princípio da perpetuação da jurisdição, efetivamente há previsão expressa no artigo 87 do CPC de que a competência é “definida no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente”. É dizer: a apreciação do juízo competente para o julgamento da matéria deve ser verificada no momento em que a ação é despachada pelo juiz ou, caso existente mais de uma vara, quando da distribuição. Uma vez fixada, são irrele...

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