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    MPDFT questiona forma de cobrança dos honorários advocatícios da Procuradoria-Geral do DF

    MPDFT questiona forma de cobrança dos honorários advocatícios da Procuradoria-Geral do DF
    Criado em 08 de Abril de 2016, às 16:01

    O Procurador-Geral de Justiça do MPDFT ajuizou, nesta quinta-feira, dia 7, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2016.00.2.008082-0) contra alguns dispositivos da Lei Complementar distrital 904/2015, que trata de execuções fiscais e regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal. A ação atende a uma representação da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária — PDOT.

    O MPDFT não questiona o direito dos advogados públicos à percepção de honorários advocatícios (reconhecido pelo novo Código de Processo Civil e pelos Tribunais brasileiros). O Ministério Público, entretanto, sustenta que a forma de cobrança dos honorários para os Procuradores do DF é inconstitucional, porque é feita a título de “encargos”, incluídos irregularmente na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

    A Lei Complementar 904/2015 autoriza, indevidamente, a cobrança de verba de natureza privada (honorários) sob o rito da execução fiscal, que é uma forma privilegiada de cobrança de créditos tributários e não tributários devidos ao Estado. Por isso, o MPDFT acredita que a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Civil e Direito Civil.


    Outro argumento do MP é que definição prévia, pela lei distrital, dos limites percentuais devidos a título de honorários advocatícios é inconstitucional. Pela nova lei, cada ação de execução fiscal ajuizada, 10% do crédito inscrito em dívida ativa deverão ser destinados ao pagamento de honorários. Tal regra usurparia a competência do juiz da causa para a fixação de referidos limites, caso a caso, de acordo com a natureza e a complexidade de cada processo e do grau de zelo do profissional, como estabelecido pelo novo Código de Processo Civil.


    Ressalta-se, na ação, o potencial prejuízo irreparável ao erário, pois do montante da dívida ativa tributária ajuizada e preexistente à vigência da Lei Complementar 904/15 — e que pertencia integralmente ao erário, no valor de aproximadamente R$ 17.656.000.000 bilhões de reais até 31/03/2016 — 10% deste valor serão destinados ao pagamento de honorários advocatícios, dos quais 80% serão transferidos para pagamento dos procuradores do DF, segundo a nova lei, a título de verba particular.


    Para o Ministério Público, também é inconstitucional, sob o aspecto material, o artigo da lei que confere à Procuradoria Geral do DF o poder de exercer juízo discricionário de conveniência para promover, ou não, a execução fiscal de dívida ativa do Distrito Federal, quando o crédito tributário relativo ao ICMS for inferior a R$ 15.000,00 ou, para os demais créditos tributários ou não tributários, inferior a R$ 5.000,00.


    Tal dispositivo criaria a possibilidade de dispensa da cobrança de créditos tributários, fora das hipóteses previstas no art. 141 do Código Tributário Nacional, além de afrontar o princípio constitucional da isonomia tributária, ao conferir tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em situação idêntica, a critério da PGDF. Além disso, referida atribuição não teria sido outorgada à PGDF pela Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o órgão autor da ação.


    Link para a petição inicial da ação: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/component/adi/?act=visualizar_processo&id=534

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