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1 de Maio de 2024

A outra face do protesto de débitos inscritos em dívida ativa

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Como amplamente noticiado, muito se tem debatido sobre a constitucionalidade do protesto de débitos inscritos na dívida ativa das Fazendas Públicas Federal, estaduais e municipais.

Para os seus entusiastas, não obstante a inexistência de vícios que o maculem, o protesto de dívidas estaria respaldado pelo interesse público, na medida em que daria maior efetividade à cobrança de débitos e de forma menos custosa aos entes públicos, acarretando, inclusive, a diminuição do volume de demandas submetidas ao Poder Judiciário.

A maior efetividade da cobrança decorreria da possibilidade de envio dos dados do pretenso devedor aos cadastros de restrição ao crédito, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997:

“Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999).

§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999).

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)”. (grifos nossos)

“Art. 30 - As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.” (grifos nossos)

Num primeiro olhar, analisando-se aritmeticamente a questão e deixando-se de lado a discussão sobre sua constitucionalidade, o protesto de débitos inscritos em dívida ativa pode parecer a melhor das soluções.

Entretanto, com o devido respeito aos defensores desse procedimento, entendemos que o tema não deve ser avaliado sem considerarmos as inconsistências que infelizmente têm cercado a cobrança de débitos pelas Fazendas Públicas Federal, estaduais e municipais.

Isso porque não é raro vermos a cobrança de débitos extintos por pagamento, prescrição, decadência, ou com sua exigibilidade suspensa (depósito, parcelamento e pendência de decisão n...

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