MPF/MG: sentença assegura o acesso às provas dos concorrentes em concursos da UFU
Documentos produzidos em seleções públicas não configuram informação pessoal e não estão acobertados por sigilo
O Ministério Público Federal em Minas Gerais obteve decisão judicial que obriga a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), localizada na região do Triângulo Mineiro, a disponibilizar informações e documentos de candidatos concorrentes aos participantes de processos seletivos acadêmicos e concursos públicos para provimento de cargos na instituição.
A decisão diz respeito à ação civil pública ajuizada pelo MPF, que recebeu, em 2013, relato de que houve violação ao princípio de publicidade nos processos seletivos de ingresso ao programa de pós-graduação dos anos de 2012 a 2014 da instituição. Segundo o documento, a UFU não disponibilizou o acesso às informações dos participantes do processo seletivo, o que inviabilizou a contestação dos resultados por parte dos candidatos concorrentes. Recomendacao - Em 2015, o MPF recomendou à UFU que liberasse o acesso aos candidatos das informações de seus processos, sejam elas folhas de resposta das provas discursivas, gravações das provas orais ou documentação comprobatória de títulos.
No entanto, após acatar a recomendação por determinado tempo, a UFU parou de fornecer tal acesso. Quando questionada, a universidade informou ao MPF a adoção da Resolução 03/2015, aprovada por seu Conselho Diretor, que estabelecia, em seu artigo 105, que os candidatos não teriam acesso aos documentos de concorrentes, limitando as informações prestadas apenas ao que fosse de caráter público.
Para o procurador da República Leonardo Macedo Andrade, autor da ação, a não divulgação dessas informações caracteriza “ofensa aos deveres de transparência e facilitação de acesso dos cidadãos às informações de seu interesse”. Além disso, a prática da universidade viola os artigos 5º e 37º da Constituição Federal de 1988 (CF), que dispõem, respectivamente, sobre o direito à informação dos órgãos públicos e do princípio da publicidade, no qual os atos da administração pública devem ser divulgados amplamente aos cidadãos.
O MPF citou, ainda, a Lei de Acesso a Informacao (Lei 12.527/2011), que regula a aplicação do artigo 5º da CF, estabelecendo a publicidade como regra e o sigilo como exceção.
Na sentença, a Justiça frisa que o acesso às informações dos processos não ofendem a inviolabilidade da intimidade. Segundo a decisão, na hipótese de violação, o infrator será responsabilizado.
Além de obrigar a UFU a disponibilizar as informações dos processos seletivos e concursos aos candidatos participantes, a sentença também declara ilegal o artigo 105 da Resolução nº 03/2015, usado pela instituição para violar as determinações legais. “(...) entendo que o parágrafo único do art. 105 da Resolução nº 03/2015, do Conselho Diretor da UFU não se coaduna com as referidas disposições constitucionais (art. 5º, incs. XIV, XXXIII, art. 37, § 3º, inc. II, da CF/88) e das contidas na Lei 12.527/2011 (art. 7º), razão pela deve ser reconhecida sua ilegalidade”, diz a decisao.
(ACP nº 12952-24.2016.4.01.3803)
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