MPF reconhece tese firmada pelo STF sobre prescritibilidade
Com o julgamento do Tema 899, o MPF adotou o entendimento sobre a prescrição da pretensão de ressarcimento à Administração Pública
No julgamento do Recurso Extraordinário 852.475 (Tema 897), ao analisar o alcance do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia firmado entendimento no sentido de que apenas “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Em abril deste ano, na análise do Recurso Extraordinário 636.886 (Tema 899) que também tratava do alcance do dispositivo mencionado, o STF fixou a seguinte tese: “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Isso significa que uma ação que tem como objetivo condenar o agente público ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela Administração Pública não poderá ser proposta a qualquer tempo!
A novidade é que, agora, o Ministério Público Federal (MPF), que costumava se manifestar no sentido oposto em nome da punição mais severa de condutas ilegais voltadas à corrupção, adotou o posicionamento do STF e opinou pelo reconhecimento da prescrição, conforme nota veiculada no site do MPF.
No caso noticiado, o ex-agente público argumentou que o prazo para o Tribunal de Contas da União (TCU) proceder a Tomada de Contas Especial (5 anos, a contar da prática do ato ilícito ou do término da conduta continuada, de acordo com o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999) já havia finalizado, motivo pelo qual estaria extinto o débito e as demais sanções a ele imputados.
Em seu parecer, o MPF reconheceu a alteração na jurisprudência com o Tema 899 e se manifestou pela prescrição punitiva do ex-agente público.
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