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20 de Junho de 2024
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    MPMS recomenda à Prefeitura revogação de artigo de Lei Municipal

    O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul recomendou ao Poder Executivo de Campo Grande a revogação do artigo 240 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 (Código Tributário Municipal), visando à exclusão da previsão de cobrança das Taxas de limpeza pública e iluminação pública, no Município de Campo Grande, de modo que a legislação supracitada passe a se adequar aos artigos 145, inciso II da Constituição Federal e artigo 150, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. A Recomendação nº 008 /PGJ/2013, foi assinada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Humberto de Matos Brittes.

    A Recomendação foi o resultado do Pedido de Providências nº 0100/2013-MP. A Promotoria de Defesa do Consumidor recebeu ofício do vereador Ademar Vieira Junior (PSD), o Coringa, pedindo providências da Promotoria de Defesa do Consumidor com relação à irregularidade da cobrança da taxa de limpeza pública diante da inconstitucionalidade do artigo 240 do Código Tributário Municipal. As providências foram tomadas pela Promotora de Justiça Marjorie de Oliveira Zanchetta

    Na Recomendação, o Procurador-Geral de Justiça Humberto de Mato Brittes fixou, nos termos do inciso III, parágrafo único, do art. 27 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o prazo de sessenta dias, a contar da data de sua notificação pessoal, para que seja cumprida a presente recomendação. Após o vencimento do prazo acima fixado, deverão ser prestadas informações por escrito sobre o cumprimento ou não da presente Recomendação, acrescenta o Procurador-Geral, que ainda recomendou ao Poder Executivo Municipal a divulgação adequada e imediata dessa decisão no Município de Campo Grande.

    Para fazer a recomendação, o MPMS levou em consideração que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, sendo que para tanto é seu dever constitucional o combate às leis e atos normativos inconstitucionais. Considerou, ainda, a possibilidade do autocontrole da constitucionalidade pelo próprio Poder legiferante, na sua condição de canal legítimo para a adequação do sistema infraconstitucional aos ditames constitucionais.

    O art. 240 da Lei Municipal de Campo Grande nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, estabeleceu a cobrança da Taxa de Limpeza Pública e Iluminação Pública, em afronta aos artigos 145, inciso II da Constituição Federal e artigo 150, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, eis que os serviços de limpeza pública e iluminação pública não podem ser remunerados mediante taxa, ante a ausência das características da divisibilidade e especificidade.

    A Prefeitura Municipal de Campo Grande informou à Promotoria de Defesa do Consumidor que a iluminação pública vem sendo cobrada através de contribuição pela COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), de acordo com a Lei Complementar nº 58, de 30 de setembro de 2003. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana.

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul declarou indevida a cobrança de taxas de limpeza pública porque elas têm como fato gerador a prestação de serviço não específico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte.

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