Mudança no Código de Trânsito pode beneficiar Motorista com a Permissão para Dirigir ("CNH provisória")
O Código de Trânsito Brasileiro prevê no art. 148 § 3 que o novo condutor que for autuado em infração grave, gravíssima ou ser reincidente em uma infração média, não terá o direito de requerer a CNH definitiva no final do prazo de 1 ano.
Todavia, a alteração da gravidade em uma determinada infração de trânsito, pode beneficiar os condutores que fizeram a primeira habilitação, tendo em vista que esta infração normalmente dá causa para a perda da CNH Provisória (Permissão para Dirigir).
O Art. 233 do CTB por deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123, passou a ser uma infração de gravidade média, e portanto, não pode impedir o novo condutor permissionário de requerer a CNH permanente, caso seja autuado uma única vez nesta infração.
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