Mudança no sistema no sistema de governo brasileiro é possível
O plenário do Supremo Tribunal Federal está para julgar o MS 22.972, que diz respeito sobre a possibilidade de mudança do sistema de governo presidencialista para o parlamentarista por meio de Emenda Constitucional. Ajuizada em 1997 pelo então deputado Jacques Wagner, atual chefe de gabinete da Presidência.
A possibilidade de reabertura de discussão sobre mudança no sistema de governo permaneceu restrita aos debates acadêmicos de Direito Constitucional até a propositura de três Propostas de Emenda Constitucional que tramitam no Congresso Brasileiro atualmente e objetivam a implementação do parlamentarismo (PEC 32/2015, PEC 105/2015 e PEC 9/2016), ainda que não em termos idênticos, sendo a última a mais próxima de um parlamentarismo puro, mas todas submetendo a mudança à consulta popular por plebiscito.
Há, ainda, uma terceira via, aventada pela própria Ordem dos Advogados do Brasil [1] e defendida pelo PMDB desde 1987[2]: o semipresidencialismo, ou parlamentarismo misto. Este sistema seria uma alternativa para solucionar a crise do presidencialismo de coalização, que obriga os chefes de governo a formarem coalizões partidárias que garantam a maioria quantitativa necessária em um pacto de governabilidade que afiance os projetos governistas, além de resguardar a posição de presidente por viabilizar a destituição de eventual primeiro-ministro em casos de crise.
Um dos eixos fundamentais da argumentação jurídica do MS 22.972 é a flagrante inconstitucionalidade por violação do artigo 60, § 4º, III da CRFB/88, ou seja, seria viável a intervenção do Poder Judiciário para sustar tramitação de Proposta de Emenda Constitucional ofensiva à clausula pétrea da Constituição. No caso, a interpretação é de que a propositura de PEC visando à implementação do parlamentarismo seria atentatória à separação dos poderes.
O artigo 2º da Constituição Brasileira dispõe que “são poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” e a disposição do artigo 60, § 4º, III da Carta reveste o conteúdo do artigo 2º do manto de imutabilidade provida pelas cláusulas pétreas. Isto significa que há clara vedação material ao legislador constituinte derivado no que tange a propor Projeto de Emenda Constitucional que intencione abolir a separação dos poderes.
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