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30 de Abril de 2024
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    Mudanças na lei favorecem réu condenado por corrupção de menor

    As alterações trazidas pela Lei 12.015 /09, que redefiniu o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal (CP) e no Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), levaram à extinção de punibilidade de réu acusado de manter relações sexuais com uma menor de idade. A decisão foi dada de forma unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

    Em 2002, o réu era professor de uma adolescente de 14 anos e manteve relações sexuais com ela, valendo-se de sua condição de preceptor. Por essa razão, foi condenado à pena de dois anos e seis meses pelo crime previsto na redação original do artigo 218, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal .

    No recurso ao STJ, a defesa afirmou que a conduta do acusado se amoldava à redação original do artigo 218: manter ato de libidinagem com a vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos. Entretanto, a nova redação dada pela Lei 12.015 não mais considera o fato como criminoso.

    Lacuna legislativa

    Para a ministra Laurita Vaz, a nova legislação mais benéfica deve ser aplicada retroativamente. Ela observou, em seu voto, que a lei 12.015 alterou o delito de corrupção de menores previsto na Lei 8.069/90 e revogou, expressamente, a Lei 2.252 /54, que tratava do mesmo tema. Esclareceu, ainda, que a conduta também não encontra adequação no artigo 244-B do ECA, já que este tem como principal objetivo evitar a entrada dos menores no mundo da criminalidade.

    A relatora entendeu haver uma “lacuna legislativa” na tutela da dignidade sexual de menores, pois não há legislação específica para o ato sexual com maior de 14 e menor de 18 anos, não inserido em contexto de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

    A ministra destacou que, seguindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, é obrigatório concluir que houve abolitio criminis (quando lei posterior descriminaliza uma conduta), tendo em vista que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores deve ser menor de 14 anos, sendo certo que a conduta narrada na denúncia não se encontra prevista em nenhuma outra norma incriminadora. Desse modo, ela determinou a cassação da sentença condenatória e reconheceu a extinção da punibilidade.

    Processo: REsp 1218392

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mudancas-na-lei-favorecem-reu-condenado-por-corrupcao-de-menor/3166636

    1 Comentário

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    Preliminarmente, rendo minhas sinceras homenagens a toda Comunidade do JusBrasil.

    Sem embargos da admiração e do respeito aos demais sites na esfera jurídica, é de suma importância para sociedade, sobretudo, evitar erros de sentenças bis in idem e menores que já estão corrompidos e por livre vontade cometem infrações sócios educativas, os quais passam por diversos abrigos.

    Entretanto, é bom frisar que o Sábio Artigo vai ser divulgado para a genitora, a qual me pediu ajuda por não ter condições financeiras e está em estado depressivo com medicações denominados "tarjas pretas" , com raiva do próprio filho por cometer tal prática delituosa.

    Assim, quando o feito processual se encontra com trânsito em julgado e não havendo recurso da defesa e do MP., poderá ser impetrado um Habeas Corpus - Substitutivo do Recurso Especial ou Extraordinário.

    Mister também se faz esclarecer que não havendo recurso do MP., o Tribunal ad quem, não poderá majorar a pena sob pena de reformation in pejus.

    Reprisando, esta mãe vai ficar muito agradecida, pois já fiz este tipo de procedimento alguns anos anteriores, com redução de pena de 15 anos - pena exacerbada, na qual foi reduzida para 04 anos.

    Abraços a toda a comunidade JusBrasil, sobretudo ao feitor e/ou feitores deste Sábio Artigo, até porque : Jesus é Médico e Advogado, por tal motivo, reporto-me : (...),

    Bem-aventurados os pobres de espírito, porque deles é o reino dos céus;
    Bem-aventurados os que choram, porque eles serão consolados;
    Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra;
    Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos;
    Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia;
    Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus;
    Bem-aventurados os pacificadores, porque serão chamados filhos de Deus;
    Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus;
    Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa

    Julio Cesar C. Siqueira - Advogado continuar lendo