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16 de Junho de 2024

Mudanças na Previdência violam uma série de princípios da Constituição

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Ao final do ano de 2014, o governo federal publicou no Diário Oficial as Medidas Provisórias 664 e 665/2014, tendente a reformular os requisitos e alcance de inúmeros benefícios previdenciários, tudo com o desiderato óbvio de reduzir custos fiscais ao erário, sem quaisquer medidas compensatórias em favor dos trabalhadores segurados.

O presente artigo possui objetivo de externar as motivações patentes e unívocas da inconstitucionalidade material de tais alterações normativas. O Supremo Tribunal Federal já rechaçou inúmeros atos normativos e posturas governamentais atentatórias à proteção do mínimo existencial e da vedação do retrocesso social, por implicarem elas, ao fim, vulneração à dignidade da pessoa humana.

Outrossim, já pontificou o STF a incidência da regra constitucional da contrapartida (art. 195, § 5º, CF) como fator impeditivo da ampliação de contribuições sociais sem o correspondente incremento dos benefícios previdenciários correspectivos (ADI 2.010).

A respeito do tema sob o enfoque da proibição do retrocesso social, a corte já deu guarida a produções científicas nacionais e estrangeiras em que se critica o chamado ‘custo dos direitos’, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário intervir em políticas governamentais que, ativa ou omissivamente, no afã de conferir equilíbrio às contas públicas -sempre e invariavelmente sujeitas à dramática escassez de recursos - ceifem direitos fundamentais e sociais umbilicalmente ligados a um mínimo existencial dos indivíduos.

Nesse contexto, já se exprimiram em julgados da Excelsa Corte frases categóricas como o rechaço às ‘escolhas trágicas’ por parte do Poder Público. A crítica à validez constitucional de tais Medidas Provisórias (e, eventualmente, das respectivas leis ratificadoras) está na formulação teórica de Konrad Hesse, denominada teoria da irreversibilidade. Segundo...

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