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2 de Maio de 2024
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    MULHER DE EXECUTADO CONSEGUE DESBLOQUEAR VALORES PARA TRATAMENTO MÉDICO

    Por José Francisco Turco

    A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a agravo de petição (AP) interposto pela esposa de sócio de empresa executada, determinando o desbloqueio de 50% do valor retido de conta corrente mantida conjuntamente por ela e pelo marido. Alegando não ter qualquer participação na empresa reclamada, a mulher pediu que fosse modificada decisão que havia negado a liberação do dinheiro. Segundo ela, o valor bloqueado refere-se à meação, uma vez que é casada pelo regime de comunhão total de bens. A agravante alegou principalmente que esses recursos são essenciais para o tratamento dos problemas de saúde que enfrenta. A mulher - que tem mais de 60 anos e faz tratamento para combater um câncer de mama, entre outros problemas de saúde - sustenta ainda que a conta conjunta foi aberta antes do início da ação trabalhista e que os valores bloqueados são oriundos de seu próprio trabalho e economias efetuadas.

    A relatora do agravo no TRT, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, destacou que o processo apresenta um evidente conflito entre o direito ao salário, decorrente do trabalho prestado pelo autor da reclamação trabalhista, e o direito à saúde, ressaltado pela autora do AP. Na visão da magistrada, ambos estão “inequívoca e igualmente assegurados na Constituição Federal”, e a solução deve ser encontrada “com base na ponderação de interesses, de modo a preservar a utilidade da jurisdição”.

    Tereza Asta leciona que a saúde está presente na Constituição Federal no artigo 196 - como sendo um direito de todos - e no artigo , como um direito social. “Desse modo, e considerando que os interesses constitucionais acima expostos estão inequívoca e igualmente amparados no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo , inciso III, da Constituição Federal), em hipótese alguma poderá um prevalecer em detrimento do outro.”

    “Ponderando os interesses constitucionais postos em análise e a fim de que sejam garantidos os direitos fundamentais em colisão, razoável a liberação de 50% do valor bloqueado, assim atendendo às garantias fundamentais.”, ponderou a relatora. (Processo 1872-2007-018-15-00-6-AP)

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