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3 de Maio de 2024

Mulher tem reconhecido direito a plano de saúde contratado por ex-marido

Publicado por Guilherme F.
há 8 anos

O fato de ter mantido vínculo com seu ex-marido, inclusive morando na mesma casa, garantiu a uma mulher o direito ao plano de saúde dele. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a mulher tinha uma condição semelhante à figura do companheiro em uma união estável.

Assim, o colegiado, por unanimidade, reconheceu em favor dela o direito de ser beneficiária de plano de saúde contratado pelo ex-marido. A seguradora era contra a manutenção do plano nas mesmas condições, alegando que, após a separação judicial, a mulher perdeu o direito à cobertura securitária.

Em discussão, estava o vínculo entre os dois, se era suficiente ou não para provar uma relação que garantisse o direito à continuidade do plano de saúde. No entendimento dos ministros do STJ, a mulher comprovou ser dependente econômica e financeiramente do ex-marido, sendo sua condição análoga à de uma companheira, em união estável, nos termos do artigo 226, § 3º, da CF/88, e, com isso, detentora do direito de permanecer coberta pelo plano de saúde contratado.

Com a decisão, o STJ restabeleceu a sentença que reconhecera o direito da autora da ação. Após recurso, a sentença tinha sido revertida no Tribunal de Justiça de São Paulo, o que levou a mulher a recorrer ao STJ.

Para o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a seguradora não poderia ter negado a continuidade da cobertura sob a alegação de que não havia mais vínculo estável entre eles.

“Embora a cláusula de remissão do plano de saúde se refira ao cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar, promovido pela própria Constituição Federal”, ponderou o ministro.

Com a decisão, a mulher fica mantida no plano de saúde contratado pelo titular pelo prazo de remissão (espécie de carência em período após a morte do titular, em que o dependente não paga mensalidade). Após o fim desse período, ela assume a titularidade do plano, nos mesmos moldes e custos contratados, arcando com o pagamento das mensalidades. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.457.254

Fonte: Revista Consultor Jurídico (ConJur)

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