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20 de Junho de 2024
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    Multa de fundo de garantia de terceirizados demitidos deve ser paga integralmente

    há 12 anos

    Trecho de acordo coletivo que diminuía o encargo foi anulado, pois ele,posteriormente, acaba incluindo agentes externos, terceiros em relação ao que foi acordado.

    É inválida cláusula pactuada em norma coletiva que reduz de 40% para 20% a multa sobre o FGTS em decorrência de estipular a culpa recíproca como causa para rescisão contratual de empregado com empresa prestadora de serviços terceirizados. Por unanimidade, a SDI-1 do TST versou sobre a matéria. A invalidade da cláusula impede o levantamento de qualquer valor do fundo de garantia pelo empregado dispensado da antecessora e imediatamente admitido por empresa sucessora, sem descontinuidade na prestação de serviço.

    O relator, ministro João Batista Brito Pereira, enfatizou ser inadmissível que uma norma coletiva tipifique hipóteses de culpa recíproca quando o legislador determina a caracterização desta apenas mediante decisão nos termos dos art. 484 da CLT e 18, § 1º, da Lei 8.036/90.

    Para o ministro, um texto desta natureza, relativa à rescisão do contrato de trabalho, é manifestamente inválida "na medida em que vincula terceiros que não participaram da negociação coletiva". O julgador disse ainda que tanto o órgão gestor do FGTS quanto o novo empregador são atingidos pelos efeitos oriundos do referido trecho. "O empregador, por se ver obrigado a admitir os empregados que realizavam anteriormente os serviços, e a Caixa Econômica Federal (CEF), ao possibilitar o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada".

    A decisão reformou o entendimento da 2ª Turma que, ao considerar válida a norma coletiva firmada entre as partes, determinou a liberação da parcela de uma empregada, inclusive dos 20% depositados por ocasião da rescisão contratual.

    A SDI-1 determinou o reestabelecimento do acórdão do TRT10, que entendeu não estar a Caixa obrigada a liberar o valor depositado na conta vinculada da empregada sob o entendimento de que não houve culpa recíproca reconhecida judicialmente, e não há previsão legal para a movimentação da conta vinculada do FGTS em caso de culpa recíproca convencionada entre sindicatos representativos das partes.

    Segundo o Regional, como gestora do fundo de garantia, a CEF deve examinar caso a caso os requerimentos de saque nas contas vinculadas, para verificar a ocorrência dos motivos autorizadores do saque. "Os termos de rescisão do contrato de trabalho preenchidos com fundamento na cláusula convencional em comento, não servem para a Caixa autorizar o saque na conta do FGTS...uma vez que não houve culpa recíproca", destacou o desembargador do TRT Alexandre Nery de Oliveira. Para o magistrado a movimentação da conta afronta a lei do FGTS (8.036/1990) nos art. 18, § 2º, 20, I, e 29-D, par. único.

    Processo nº: RR-34600-97.2006.5.10.0013

    Fonte: TST

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