Multa por má-fé não substitui repetição de indébito
Multa por litigância de má-fé não impede pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente. Isso porque as normas têm natureza jurídica distinta. A repetição em dobro do indébito tutela as relações de direito material, enquanto a multa por litigância de má-fé visa garantir a marcha processual.
Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o retorno ao Tribunal de Justiça de Goiás de processo em que um devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do Brasil, em liquidação extrajudicial, nas penas dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé, e 940 do Código Civil, que determina o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Nas instância ordinárias, o pedido do devedor não foi aceito, mas no STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar configurado o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que as penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.
A primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais vigentes, assinalou o ministro Buzzi.
Litigância de má-fé
No caso, a instituição bancária promoveu, em 1998, ação de execução baseada em instrumento particular de confissão e composição de dívida no valor de R$ 2.623.323,96.
Por determinação judicial, os autos foram r...
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