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8 de Maio de 2024
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    Municipalização de iluminação pública pela Aneel é ilegal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A Agência Nacional de Energia Elétrica, por meio da Resolução nº 414 de 15 de setembro de 2010, trouxe em seu artigo 218 a obrigação de todas as distribuidoras de energia do Brasil transferirem, sem ônus, o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) à pessoa jurídica de direito público competente, no presente caso, aos municípios nos quais eles estão instalados, fixando o prazo inicial de dois anos a contar da publicação da resolução normativa. A Resolução da Aneel nº 479 de 3 de abril de 2012, deu nova redação ao referido artigo, prorrogando os seus efeitos para 31 de janeiro de 2014. De acordo com o texto editado pela agência reguladora do setor de energia elétrica, os municípios ficarão obrigados a assumir todo ativo de iluminação pública pertencente às concessionárias de energia, de maneira que os custos com gestão, manutenção de todo sistema de distribuição, atendimento, operação e reposição de lâmpadas, suportes, chaves, troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação e conexões elétricas ficarão a cargo do ente municipal.

    Não obstante o encargo criado pela malfadada Resolução 414 de 2010, a Resolução Normativa 479, de 3 de abril de 2012, além de prorrogar o prazo para entrega do ativo de iluminação aos municípios, determina em seu artigo 13, que a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do município ou de quem tenha deste a delegação para prestar tais serviços.

    A Aneel, equivocadamente, sustenta que a legalidade da transferência do ativo de iluminação pública das concessionárias, está assegurada pelo artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, que fixa a competência dos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

    É certo afirmar que a Constituição Federal de 1988, no tocante à repartição de competência entre os entes da federação, estabelece que competem aos municípios os assuntos de interesse local e aos estados-membros aquelas matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas as competências da União ou dos municípios. Assim, o artigo 30, inciso V da Carta Maior, define a competência dos entes para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, desde que a questão não invada a competência da União e esteja em harmonia com o artigo 175 do mesmo texto Constitucional, consoante vergastado tema já debatido em 22 de novembro 2007 no julgamento pelo Tribunal Pleno da Ação Direta de Inconstitucionalidade 845-5, proposta pelo Estado do Amapá, de relatoria do ministro Eros Grau do excelso Supremo Tribunal Federal.

    O enfrentamento também restou espancado pelo ministro Celso de Mello inserido no repertório de jurisprudência e precedentes do Supremo Tribunal Federal RTJ 186/774-775, entendendo que:

    o poder constituinte outorgado aos Estados-Membros sofre as limitações jurídicas impostas pela Constituição da República. Os Estados-Membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e lei que adotarem (CF, art , 25) submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional essencialmente limitada em sua extensão aos condicionamentos normativos impostos pela Constituição Federal, pois nesta que reside o núcleo de emanação e restrição que informa e dá substância ao poder constituinte deco...

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