Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Município é condenado a indenizar paciente que teve restos de placenta esquecidos após o parto

Dois mdicos aprontando equipamentos para cirurgia

Em virtude do ocorrido, a autora desenvolveu uma grave infecção e precisou ficar internada por dois meses.

O Município de Serra foi condenado a pagar R$20 mil em indenização a uma mulher que, após realizar um parto, teve restos de placenta deixados no corpo. Como consequência, ela acabou desenvolvendo um quadro infeccioso. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.

Segundo a autora, dias após dar à luz em uma maternidade do município e receber alta, ela passou a sentir-se mal, tendo apresentado tontura, febre, dores pelo corpo, além de cansaço e desânimo. Diante da situação, a requerente foi a um hospital estadual, onde, após ser atendida, constatou-se que ela apresentava um grave quadro infeccioso. Depois de passar por alguns exames, verificou-se que a condição havia sido provocada por restos de placenta que haviam sido deixados dentro da autora após a realização do parto.

Como consequência do ocorrido, a requerente precisou ficar internada por dois meses. Razão pela qual ela pedia para ser indenizada por danos morais, materiais e estéticos. Em contrapartida, o Município de Serra defendeu a inexistência de responsabilidade civil, acrescentando que não teria ocorrido danos materiais, visto que a autora não teve diminuição da sua capacidade laborativa.

Em análise do caso, a juíza considerou a situação como incontroversa, visto que o requerido em nenhum momento teria questionado as alegações da autora. Em continuação, a magistrada também destacou o prontuário médico da requerente, o qual confirma que o quadro infeccioso havia sido provocado pelos restos placentários.

“Denota-se que entre a data de alta da autora e sua entrada no hospital […] com quadro infeccioso foram de 04 dias, demonstrando o liame entre o ato do parto e suas consequências infecciosas advindas. Neste ponto, a meu ver, houve erro de conduta por parte de agente público responsável pelo procedimento de parto. Diante disso, tenho que a conduta é patente e passível de reparação por parte do Poder Público”, afirmou a magistrada.

Diante disso, a juíza condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais, sendo os demais pedidos julgados improcedentes. “No caso dos autos, não restou demonstrado […] qualquer prova segura de que em decorrência dos autos houve sequela física. No mesmo sentido, podemos afirmar sobre o pedido material de pensão, uma vez que também não houve qualquer comprovação de que a autora teve perda de capacidade laborativa”, concluiu.

Processo 0022735-88.2017.8.08.0048

Vitória, 21 de novembro de 2019

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Matheus Souza| mapsouza@tjes.jus.br

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br

www.tjes.jus.br

  • Sobre o autorAdvogada e uma apaixonada pela ciência jurídica.
  • Publicações3160
  • Seguidores456
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações215
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-e-condenado-a-indenizar-paciente-que-teve-restos-de-placenta-esquecidos-apos-o-parto/783653233

Informações relacionadas

Petição Inicial - Ação Erro Médico

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04686679001 MG

Guilherme Bianchini de Oliveira, Advogado
Modeloshá 4 anos

Ação de Indenização por Erro Médico c/c Danos Morais e Estéticos - Responsabilidade Civil

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-90.2013.8.16.0001 Curitiba XXXXX-90.2013.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-46.2013.8.26.0577 SP XXXXX-46.2013.8.26.0577

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)