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2 de Maio de 2024

Município tem obrigação de resolver situação de animais abandonados

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Municpio tem obrigao de resolver situao de animais abandonados

A tutela da saúde e do meio ambiente está no âmbito de competência do município, na forma dos artigos 23, inciso II e VI; e 30, inciso I, da Constituição da República. Assim, se o ente se omite, o Poder Judiciário pode estabelecer medidas que levem ao cumprimento dos seus deveres. O entendimento levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter, no mérito, sentença que determinou ao município de São Sebastião do Caí construir um centro para acolher e tratar animais abandonados.

Após ser condenada na Ação Civil Pública movida pelo Mistério Público, a administração alegou, na apelação em reexame necessário, que não tem como cumprir a obrigação diante da falta de projeto técnico e de dotação orçamentária. Ainda: teme que a decisão judicial acabará por retirar ou reduzir a verba destinada à saúde da população.

A relatora do recurso, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, ponderou que o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado implica no reconhecimento de deveres por parte do Poder Público, que deve adotar políticas e práticas públicas voltadas à promoção destes direitos fundamentais. "O argumento defensivo pautado na reserva do possível, ou seja, nas limitações de ordem orçamentária para a implementação de determinadas políticas públicas, não é absoluto no caso em tela", disse no acórdão.

Ela lembrou que, no plano internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) em janeiro de 1978. O documento diz, em seu artigo 6º, letra b, que o abandono de um animal é ato cruel e degradante. No âmbito interno, a Constituição (artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII) diz que o Poder Público tem o dever de proteger a fauna e a flora, "sendo vedadas as práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade".

Mantido o mérito da sentença, a relatora deu provimento ao recurso para estender de 60 para 150 dias o prazo para elaboração dos programas e projetos definidos em sentença. Além disso, a dotação de valores específicos para a implementação e manutenção dos projetos seja incluída na Lei Orçamentária Anual de 2015 no mesmo prazo.

Clique aqui para ler a sentença. Clique aqui para ler o acórdão.

A tutela da saúde e do meio ambiente está no âmbito de competência do município, na forma dos artigos 23, inciso II e VI; e 30, inciso I, da Constituição da República. Assim, se o ente se omite, o Poder Judiciário pode estabelecer medidas que levem ao cumprimento dos seus deveres. O entendimento levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter, no mérito, sentença que determinou ao município de São Sebastião do Caí construir um centro para acolher e tratar animais abandonados.

Após ser condenada na Ação Civil Pública movida pelo Mistério Público, a administração alegou, na apelação em reexame necessário, que não tem como cumprir a obrigação diante da falta de projeto técnico e de dotação orçamentária. Ainda: teme que a decisão judicial acabará por retirar ou reduzir a verba destinada à saúde da população.

A relatora do recurso, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, ponderou que o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado implica no reconhecimento de deveres por parte do Poder Público, que deve adotar políticas e práticas públicas voltadas à promoção destes direitos fundamentais. "O argumento defensivo pautado na reserva do possível, ou seja, nas limitações de ordem orçamentária para a implementação de determinadas políticas públicas, não é absoluto no caso em tela", disse no acórdão.

Ela lembrou que, no plano internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) em janeiro de 1978. O documento diz, em seu artigo 6º, let...

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1 Comentário

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Deve-se considerar a lei complementar 141, onde fica claro que não são os órgãos de saúde (SUS) responsáveis pelos custos relacionados aos direitos dos animais, maus tratos etc, mesmo porque não compõe o SISNAMA, deve sim atuar nas políticas de meio ambiente visando a proteção da saúde humana. Senão vejamos um exemplo: num trecho de uma estrada tem acontecido vários acidentes com vítimas inclusive fatais; ora isto implica na assistência à saúde e custos para o SUS, assim a saúde deverá intervir para que naquele trecho tenha uma ação para reduzir o número de vítimas, verifica-se que uma curva tem inclinação inadequada que tem causado acidentes, ora, os órgãos de saúde DEVEM intervir junto ao departamento de transporte para que corrijam aquela curva e não será o órgão de saúde responsável para custear e contratar empresa para reconstruir aquela curva. continuar lendo