n. 508 -O cabimento de habeas corpus em favor de beneficiário de suspensão condicional do processo
Informativo STF
Brasília, 26 a 30 de maio de 2008 - Nº 508.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SEGUNDA TURMA Suspensão Condicional do Processo e Cabimento de HC
A aceitação do benefício de suspensão condicional do processo (Lei 9.099 /95, art. 89) não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de habeas corpus com o fim de questionar a justa causa da ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma, para evitar dupla supressão de instância, não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, em favor de denunciada pela suposta prática do crime de auto-acusação falsa (CP , art. 341). No caso, o STJ denegara o writ lá impetrado ao fundamento de que com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público não seria possível o exame da ausência de justa causa por atipicidade da conduta, a menos que retomada a ação penal. HC deferido, de ofício, para, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão fica cassado, determinar que proceda ao exame do mérito da impetração. Precedentes citados: HC 85747/SP (DJU de 14.10.2005) e HC 89179/RS .(DJU de 13.4.2007)
RHC 82365/SP , rel. Min. Cezar Peluso, 27.5.2008. (RHC-82365)
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de matéria pacificada no STF: é cabível pedido de habeas corpus em favor do beneficiário de suspensão condicional do processo (Informativos do STF nº 449 e 458).
O instituto em tela, também conhecido como "sursis processual "está previsto no artigo 89 da Lei 9.099 /95.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Trata-se de instrumento de política criminal que se fundamenta no "nolo contedere ", ou seja, o Estado e o agente criminoso decidem não discutir culpa: o indivíduo opta pelo período de prova, deixando de lado a análise de sua responsabilidade. Em outras palavras, estamos diante de medida que compõe a Justiça Consensual.
Dentre as funções de suspensão condicional do processo, destacam-se três: evitar a aplicação da pena de prisão, desburocratização da justiça e, por fim, a concretização da reparação dos danos, em favor da vítima.
Em razão, principalmente, da inexistência de prisão, que se formou a discussão sobre a possibilidade de o beneficiado pela suspensão, valer-se de habeas corpus .
A Constituição Federal , ao tratar desse remédio constitucional dispõe que:
Art. 5º (...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Parcela da doutrina posiciona-se pelo não cabimento do HC em tal hipótese, sob o fundamento de que, com a suspensão condicional do processo não haveria como falar em ameaça do direito de locomoção, posto que o indivíduo continua livre.
No entanto, não é essa a posição da nossa Suprema Corte. De acordo com os ministros julgadores, como o benefício somente é concedido depois do recebimento da denúncia, ainda é possível reconhecer a plausibilidade de ameaça do direito de locomoção do indivíduo, o que, sem sombra de dúvidas, autoriza o manuseio do habeas corpus .
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