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17 de Junho de 2024
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    Na ausência de sucumbencial, honorário contratual deve ser acrescido

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Nunca nos pareceu razoável que aquele que se viu obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário e teve parte de seu patrimônio destinado ao pagamento de honorários devidos ao advogado, obtendo sucesso na demanda, ou seja, reconhecido seu direito, seja restituído apenas parcialmente, pois do montante total que obteve, teve que destacar parte para pagar os honorários contratuais de seu advogado.

    Tal pretensão era frequentemente negada e vista com maus olhos por parcela considerável dos magistrados, por entenderem que abririam brechas para oportunistas, que se utilizariam de tal expediente de forma ardilosa, obtendo o enriquecimento sem causa.

    Contudo, ao que parece, tal posicionamento tende a mudar motivado por entendimento que já vem se sedimentando no Superior Tribunal de Justiça.

    Recentemente, ao julgar recurso interposto por uma seguradora (REsp 1.134.725-MG), não pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a responsabilidade daquele que deu causa à propositura da ação em arcar integralmente com os honorários contratuais do advogado da parte contrária, que se sagrou vencedora na ação.

    A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou a previsão legal no sentido de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos, e que os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada, para que haja reparação integral do dano sofrido, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

    E justamente para evitar o que temiam os mais tradicionalistas, acrescentou a Ministra que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Sendo exorbitante o valor dos honorários contratuais, ponderou a Ministra, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor, tendo como parâmetro, inclusive, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, que permite a cobrança de honorários entre 20 e 30% do êxito obtido.

    No caso em específico do citado julgado (REsp 1.134.725-MG), o juiz singular negou a pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais, o que foi reformado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e cuja decisão foi, por fim, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, ponderou que tocando à seguradora a causa motivadora de cobrança judicial, porquanto inerte no pagamento de indenização contratualmente prevista, impõe-lhe ressarcir honorários advocatícios para este fim contratados pelo segurado. Percebe-se, assim, a aplicação do Princípio da Causalidade, através do qual aquele que deu causa a ação responde integralmente pelas despesas dela decorrentes, inclusive honorários contratuais do advogado, indispensável à administração da justiça.

    E o mesmo entendimento foi adotado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, que assim expôs em sua fundamentação:

    O Código Civil de 2002 nos termos dos arts. 389, 395 e 404 determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

    Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.

    Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada para que haja reparação integral do dano sofrido aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

    Tão aplaudível decisão, expõe a necessidade de se prestigiar os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça, atribuindo àquele que deu causa ao processo, o dever de arcar com os honorários do advogado contratado pela parte contrária, não permitindo, desta forma, que a parte que tem razão, sofra prejuízo por se ver obrigada a custear uma demanda que teve origem na inadimplência ou no cometimento de um ato ilícito.

    Vejamos a ementa conferida ao julgado em comento:

    101000134597 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PERDAS E DANOS - PRINCÍPIO DA RESTITUIÇAO INTEGRAL - 1- Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389 , 395 e 404 do CC/02 . 2- Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp

    - (2009/0067148-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.06.2011 - p. 1904)

    O mesmo entendimento já tinha sido aplicado em outros julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, v.g., no REsp 1.027.797/MG, cujo julgado restou assim ementado:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIO...

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