Não cabe agravamento da pena por motivo torpe em crimes culposos
Quando retornava de uma audiência, o sargento, que insistiu em conduzir a viatura mesmo sem possuir carteira de habilitação, perdeu o controle do automóvel e capotou o carro, causando a morte de um dos passageiros.
Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STF concedeu a um sargento do Exército a ordem no Habeas Corpus (HC) 120165 a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo.
Conforme os autos, ao retornar de uma audiência em Bagé para Alegrete (RS), o sargento insistiu com o motorista escalado um soldado para lhe passar a chave da viatura. O superior, que não possuía carteira de habilitação nem autorização para condução de viatura militar, perdeu o controle da direção e saiu da pista, capotando o carro. Os passageiros foram jogados para fora do carro. Um deles bateu a cabeça no meio-fio e morreu; os outros tiveram fraturas e ferimentos.
O HC, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do sargento, questionou acórdão do Superior do Tribunal Militar (STM) que manteve a incidência das circunstâncias agravantes na dosimetria da pena em crime de natureza culposa. Portanto, sustentou violação dos incisos XV, XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, porque impôs pena superior à justa e necessária.
Para a DPU, as agravantes justificam-se pela necessidade de punir mais severamente aqueles réus que, ao praticar o crime conscientemente, o fizeram em desacordo com valores acessórios resguardados pela sociedade enumerados no inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar (CPM): "Nos crimes culposos, pela sua própria natureza, não há intencionalidade na produção do resultado" afirmou.
O sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar por homicídio culposo, lesão corporal grave (por três vezes) e dano culposo (a viatura foi avaliada em R$ 66 mil). De acordo com denúncia, o militar agiu de maneira imprudente ao ultrapassar a velocidade máxima permitida; além disso, ele não teria orientado os passageiros a colocar o cinto de segurança.
O relator do HC, ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem. Seu voto foi no sentido de retirar da pena-base a agravante de um quarto por motivo torpe. Segundo o ministro, a torpeza foi considerada pelas demais instâncias devido à futilidade da razão que levou o réu a tomar para si o volante da viatura: por "mero capricho".
"Na fixação da reprimenda, em caso de crime culposo, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ou o grau de sua culpa, de modo que, a se considerar em um segundo momento circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração, no vedado bis in idem" disse o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: STF
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.