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3 de Maio de 2024

Não cabe ao Judiciário intervir sobre elaboração e diretrizes orçamentárias do Executivo

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido do MPDFT quanto à dotação orçamentária prevista na LOA para reconstrução da /escola Classe 04 do Paranoá. Segundo a decisão, “A determinação de autorização de crédito adicional pelo Poder Judiciário representaria verdadeira invasão de competência e inobservância da teoria da separação dos poderes”.

Em 2012, o MPDFT ajuizou Ação Civil Pública, com pedido liminar, contra o DF, sob o argumento de que foi instaurado procedimento na PROEDUC visando apurar problemas de infraestrutura da Escola Classe 04 do Paranoá. Na ocasião, “verificou-se que o local estava em péssimo estado de conservação, demonstrando o descaso do Poder Público com a segurança da saúde e vida da comunidade escolar, o que foi constatado também pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF”.

De acordo com o órgão ministerial, apesar de o Governo noticiar como prioritária a reconstrução da unidade de ensino, não houve previsão orçamentária na LOA de 2012 para tal. Diante disso, pediu em sede liminar que o DF fosse obrigado a interditar o local que, segundo informou, “sequer tem alvará de funcionamento”, e a incluir na previsão orçamentária crédito adicional para a reconstrução/ reforma do local. No mérito, pediu a condenação do réu na obrigação no prazo de um ano, nos padrões adotados pela Secretaria de Educação, sob pena de multa diária.

Tanto a liminar quanto o mérito foram julgados improcedentes.

Na decisão, a magistrada fez algumas ponderações sobre o pedido: “A questão cinge-se à possibilidade do Poder Judiciário determinar a autorização de crédito adicional para a reconstrução/reforma da Escola Classe 04 do Paranoá. Na forma do que preconiza o artigo 165, da Constituição Federal, as leis orçamentárias - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais - são de iniciativa do Poder Executivo”.

(...) “Ingressar sobre as opções e prioridades políticas para elaboração do orçamento, que reflete o plano de ação de governo importaria em intromissão indevida da função do Poder Judiciário naquela que compete ao Poder Executivo, bem como ao Poder Legislativo, a quem cabe o debate e votação dessas prioridades”.

(...) “Impor à Administração que efetue a construção ou reforma de uma unidade de ensino na cidade de Planaltina - DF é, em última análise, retirar os recursos destinados à construção ou reforma de um Centro de Ensino Fundamental na cidade de Recanto das Emas, por exemplo”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2012.01.1.018671-3

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