Não cabe multa cominatória para forçar exibição de documentos em medida incidental em ação ordinária
É incabível a imposição de multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu os embargos de declaração opostos pela União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco) para restaurar decisão que afastou a multa cominatória.
No recurso, o banco sustentou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo se tratando de pedido incidental de juntada de documentos na ação principal não cabe a aplicação da multa diária prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), mas sim a presunção de veracidade prevista no artigo 359 do mesmo diploma legal.
Ao decidir, a relatora, ministra Isabel Gallotti, concluiu que a ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo no sistema processual vigente, não no artigo 461, mas no artigo 355 e seguintes do CPC, que não preveem multa cominatória. Segundo ela, o escopo das regras instrutórias do CPC é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.
A ministra destacou, ainda, a jurisprudência desta Corte que entende que na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372).
Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, artigo 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do artigo 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial, acrescentou.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Decisão importante do Superior Tribunal de Justiça, eis que, caso a parte que possui a documentação ou a coisa se negue a fazê-lo, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que o documento ou a coisa pretendia provar!
Muito bom! continuar lendo