Não efetivação da portabilidade do crédito gera dever de indenização
O consumidor celebrou contrato de empréstimo com instituição bancária par pagamento parcelado. Recebido o crédito e iniciado o pagamento das parcelas mensais em favor do referido Banco, o cliente passou a receber diversas ligações e mensagens via SMS de funcionários de uma empresa de investimento, identificando-se como correspondente bancário de um outro Banco, e oferecendo ao cliente a portabilidade do seu empréstimo, com a redução das parcelas.
Neste sentido, para fazer jus à redução das parcelas, o consumidor foi instruído a realizar novos empréstimos junto a esse segundo banco, e, após isso, o dinheiro para quitar o empréstimo junto ao primeiro banco seria creditado em sua conta, devendo ser transferido para a investidora e esta iria comprar os empréstimos em seu nome, bem como realizar a portabilidade dos empréstimos, tudo com vistas à redução das parcelas mensais.
Ressalte-se que a empresa de investimento passou a realizar o pagamento das parcelas do empréstimo, conforme o contrato previa, mediante o depósito dos valores na conta bancária do cliente. Todavia, passados alguns meses, a empresa em questão não realizou mais o depósito das parcelas para o pagamento dos empréstimos e as parcelas dos empréstimos realizados junto ao Banco que a empresa alegava ser correspondente continuaram sendo descontadas do contracheque do consumidor todos os meses.
Em razão disso, o requerente ingressou com demanda judicial, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
Na inicial, defendeu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem assim que a proposta ofertada pela empresa de investimento (portabilidade do empréstimo com redução das parcelas) vincula o proponente às condições da oferta, que fica obrigado não só a contratar, mas igualmente a cumprir as referidas condições nos exatos termos oferecidos, caso o negócio venha a ser aceito pelo consumidor, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao sentenciar o feito, o Juízo condenou a empresa de investimento à quitação integral dos contratos de empréstimo firmados com ambos os bancos e a ressarcir o requerente todas as parcelas vencidas que foram desembolsadas para pagamento aos referidos bancos.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.
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