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1 de Maio de 2024

Não existe Mero Aborrecimento

O péssimo exemplo dos magistrados brasileiros.

há 7 anos

No Existe Mero Aborrecimento


Em descompasso com os países mais desenvolvidos no que tange à reparação por atos lesivos ao consumidor, o Brasil vê seus cidadãos a cada dia mais descrentes de um Judiciário isento. Independte de termos ampla legislação condenando aqueles que cometem crimes contra o consumidor de forma reiterada nos vemos diante de magistrados protecionistas dos empresários, o que não se pode conceber.

Cada decisão que diz ter o autor - vítima de descumprimento contratual - sofrido MERO ABORRECIMENTO é uma estaca cravada no espírito da Lei consumerista e da própria Constituição.

Se torna intolerável atuar como jurista onde mesmo diante de crime comprovado e tipificado em lei com punições, encontrando ainda guarida em súmulas do STJ e STF, um magistrado ignora o "simples fato" do descumprimento DOLOSO da Lei.

Por que doloso? Há uma má-fé expressa quando o fornecedor de produtos e serviços tem a ciência de que está em descumprimento contratual e assim permanece. Não basta ao Judiciário a verdadeira saga enfrentada pelos consumidores, pela população para auferir renda, obter suas posses e não terem a proteção dada pela lei por haver no judiciário entendimentos que atenuam a responsabilidade quando de lesão por parte do empresariado.

O lamentável Voto da Ministra Nancy Andrighi do STJ vem sedimentar a visão míope que juízes têm da realidade do consumidor brasileiro:

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna [...] Não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.” (Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n. 1.426.710.)


Uma grande questão que magistrados e mesmo advogados não conseguem transpor é que o Dano Moral não tem somente a finalidade de reparar o vexame, o aborrecimento extremo, angústia e sentimentos subjetivos. Sua finalidade maior é de punir o agente agressor da lei.

Da Indústria Do Dano Moral

A omissão e mesmo o estímulo dado pelos julgamentos complacentes acerca do vilipêndio ao ordenamento legal não passou despercebido pelas empresas.

Assim, por conta desta "distração" se aproveitaram e criaram o termo "indústria do Dano Moral" que na verdade não existe. Violou a lei? Não cumpriu o contrato mesmo com amplas oportunidades? Deve ser punido em pecúnia, uma vez que tem como objetivo o lucro e este não pode ser oriundo do fornecimento deficiente. Assim entendo que se as empresas não querem ser punidas devem cumprir a lei, se prevenir. Aos juízes não cabe o papel de "advinhos ou psicólogos" o "âmago" porventura atingido somente tem sua profundidade corretamente mensurada por que a viu ser ferida e os magistrados que vivem outra realidade querem impor sua experiência aos meros mortais. Lamentável o voto e um retrocesso. "O assoberbamento do Poder Judiciário não pode transformar o Magistrado em mero gestor de processos".

Assim, depois dessa introdução, trago a matéria acerca do desatroso Voto acima demonstrado. Precisamos que magistrados, advogados e a Sociedade como um todo entenda que DANO MORAL não é favor, é a punição decorrente da violação da lei. O exame dos sentimentos porvetura afetados, se verificados somente enseja o agravamento da conduta e majoração da punição.

O cidadão e um Judiciário abarrotado

O Judiciário precisa de uma reestruturação para entregar uma prestação jurisdicional célere e eficaz

(Luciana Póvoas Lemos é advogada.)


“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna [...] Não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.” Essas palavras foram proferidas pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n. 1.426.710.

No caso concreto, uma empresa de material de construção foi condenada por dano moral em virtude do aparecimento de manchas no piso cerâmico da consumidora. A Ministra admitiu que a consumidora suportou os dissabores da reforma, mas entendeu que esse fato não afetou o âmago da consumidora.

O assoberbamento do Poder Judiciário não pode transformar o Magistrado em mero gestor de processos.

O dano moral resulta da valoração dos prejuízos imateriais suportados em decorrência da falha na prestação do serviço ou do vício do produto. O caso demandaria um olhar sensível do magistrado sobre os impactos práticos que a dita reforma para troca de piso trouxe para a rotina da família que reside no imóvel, analisando, por exemplo, em que medida lhes foi subtraído o conforto, a intimidade, a paz e em certa medida a própria segurança, o que encontraria óbice na Súmula 07 da Corte Cidadã; mas a Douta Ministra escolheu adentrar na análise dos fatos, porém o fez para afastar a ocorrência do dano moral. Então devemos suportar a falha, tolerar o vício, transigir com o inadimplemento, condescender mais para gerar menos demanda ao Judiciário já atulhado de processos?!

O voto da Ministra prestou verdadeiro desserviço à sociedade; de um lado, sendo indiferente ao abalo moral da consumidora, de outro lado deixando bastante confortáveis aquelas empresas pouco preocupadas com a qualidade do produto/serviço fornecido ou prestado ao cidadão brasileiro. É certo que o crescente aumento do número de processos inviabiliza uma célere e eficaz prestação jurisdicional, mas é igualmente certo que o processo é instrumento legítimo de solução de conflitos. O assoberbamento do Poder Judiciário não pode transformar o Magistrado em mero gestor de processos que deva “combater” o processo a qualquer preço, conferindo pouca – ou nenhuma – importância ao direito material.

Negar a existência do direito é denegar Justiça! Negar a existência de um direito com o nítido propósito de servir de fator de desestímulo a que o cidadão acesse o Judiciário, é imoral! Se algum mal há que ser combatido é a inércia das agências reguladoras no combate à indústria do vício do produto ou da falha na prestação do serviço e o inconformismo eterno da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, responsáveis por 73% da taxa de congestionamento na Justiça brasileira.

O Judiciário precisa de uma profunda reestruturação para que possa entregar uma prestação jurisdicional célere e eficaz, é verdade! Mas sacrificar o direito material do jurisdicionado hipossuficiente não nos parece uma digna solução para o atulhamento de processos. Data Vênia!

Fonte: http://www.midianews.com.br/opiniao/o-cidadaoeum-judiciario-abarrotado/279851#

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