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16 de Junho de 2024
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    Não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional por abusividade de cláusula contratual

    há 16 anos

    DECISÃO ( www.stj.jus.br )

    STJ autoriza busca e apreensão em favor de financeira

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, a Turma reformou decisao do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor da BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento.

    No acórdão, o TJMS entendeu que a ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser suspensa até que a questão seja decidida. A BV financeira recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que a busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior e que o devedor foi devidamente notificado da sua mora em conformidade com o artigo , parágrafo 2º , do Decreto-Lei n. 911 /69.

    Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911 /69.

    No caso em questão, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. "Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56 do Decreto-Lei n.911/69", ressaltou o ministro em seu voto.

    De acordo com o relator, a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo , parágrafo 2º , do Decreto-Lei n. 911 /69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

    Citando vários precedentes da Corte, João Otávio de Noronha reiterou que o caráter abusivo da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser comprovado; sendo certo que o simples fato de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não determina abuso, já que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Dois são os pontos da notícia veiculada no Informativo:

    A) não reconhecimento de abusividade de cláusula contratual acerca da taxa de juros fixada;

    B) inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional;

    Para parte da doutrina, a ação revisional, fundada em abusividade de cláusula contratual, tem o condão de suspender a ação de busca e apreensão, descaracterizando provisoriamente a mora, até que a questão seja decidida.

    Todavia, esse entendimento não é o acolhido pelo STJ na decisão em pauta.

    O STJ observa que são ações autônomas, não havendo prejudicialidade externa ou conexão entre ambas.

    Para o relator, em consonância com o artigo do DL nº. 911 /69, para que seja possível conceder medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, basta que haja a mora do devedor:

    Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

    É suficiente, então, que seja comprovada a mora do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º do aludido diploma:

    Art. 2º (...)

    § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

    A mora regularmente constituída não pode ser desconstituída, sobrestando a busca e apreensão, pela simples probabilidade de existência de cláusulas abusivas, sob pena de retirar a efetividade do DL 911 /69.

    Assim, para o relator, "ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911 /69."

    Ademais, quanto à abusividade da cláusula referente à taxa de juros, mostra-se obrigatória a comprovação da ilegalidade. O simples fato de ultrapassar o limite de 12% não configura por si so a abusividade, sendo imperiosa a verificação junto à taxa média do mercado.

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