Natureza jurídica do inquérito nos tribunais superiores é policial
É indiscutível que o inquérito policial é um procedimento conduzido exclusivamente por Delegado de Polícia de carreira (artigo 2º, parágrafo 1º, da lei 12.830/2013), salvo nos casos de crimes militares, quando então o procedimento investigatório será presidido por oficiais pertencentes as policias militares e as forças armadas, designados para apurar crimes de competência da justiça castrense quando houver lesão a bem ou serviço militar juridicamente tutelado.
Até outubro de 2007, toda investigação por meio de inquérito policial que apurava a conduta de autoridades públicas com foro no Supremo Tribunal Federal, não dependia de autorização formal de ministro relator para ser iniciada. O procedimento tramitava entre a Polícia Federal e o Supremo sem nenhuma limitação.
Ao analisar o Inquérito 3.411, o plenário da Suprema Corte, passou a exigir por maioria de votos, a supervisão direta de um relator, sugerindo a impossibilidade de se instaurar inquérito policial ou indiciar detentores de prerrogativa de foro listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal sem autorização judicial. Passou a se fazer a distinção de inquéritos originários, de competência do STF, e aqueles outros de natureza tipicamente policial, os quais se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira.
Determinar a abertura de inquérito a pedido do Delegado de Polícia, conforme artigo 21, XV do RISTF e supervisionar a sua tramitação, não pode ser confundido com a condução ou a presidência da investigação policial, pois no Brasil, a condução de investigações por magistrados, somente são aquelas que apuram delitos praticados p...
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