Negada liberdade provisória a acusado de tráfico de entorpecentes
Foi indeferida liminar no Habeas Corpus 107219, em que um comerciante mineiro pede a expedição de alvará de soltura para que possa responder em liberdade a procedimento penal sob acusação de tráfico de drogas A decisão foi do STF
Preso em flagrante em 27 de dezembro passado, o comerciante alega prisão ilegal, pois teria sido apanhado com apenas um grama de maconha e, diante dessa ínfima quantidade, questiona a acusação de tráfico Segundo ele, não seria admissível supor a traficância somente pelo fato de a droga ter sido encontrada no balcão do seu estabelecimento comercial
No HC, a defesa questiona a negativa de concessão de liminar pelo relator de HC impetrado no STJ com pedido semelhante ao formulado perante o STF Naquela ação, a defesa contestava decisão do TJMG de lhe conceder liminar, confirmando a decisão do juiz do município de Pedro Leopoldo, que lhe havia também negado o direito de responder ao processo em liberdade
A defesa alega, também, que a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11343/206 (Lei de Drogas), que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de entorpecentes Menciona, em apoio de sua tese, o decidido pelo STF no julgamento do HC 100742, relatado pelo ministro Celso de Mello E justamente este dispositivo foi citado pelo relator do HC impetrado no STJ para negar o pedido de liminar
Por fim, a defesa afirma que o acusado tem residência fixa, exerce atividade lícita e não representa risco para a ordem pública Portanto, não haveria necessidade de manutenção de sua prisão cautelar
Em sua decisão, entretanto, o ministro Março Aurélio relata ter verificado, em consulta ao site do TJMG que o réu foi preso em flagrante e que o procedimento relacionado ao auto de prisão em flagrante ainda está em processamento e dele não ainda consta o oferecimento e o recebimento de denúncia
Para o HC mostrar-se adequado, suficiente é que se aponte, na inicial, a prática de ato à margem da ordem jurídica a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão, observa o ministro, constatando que esse suposto ato ilegal não é demonstrado no HC
O ministro contestou, também, a informação sobre a quantidade da droga apreendida Segundo ele, do auto de prisão em flagrante consta que uma pessoa flagrada pela polícia com cocaína apontou o bar como local em que adquirira a droga E lá, ainda conforme o referido auto, foram encontrados pela polícia uma bucha de maconha, uma peteca de cocaína, um saquinho com substância semelhante a bicarbonato de sódio, possivelmente para ser misturado em cocaína, e alguns saquinhos plásticos, todos cortados do mesmo tamanho, próprios para embalar drogas
Por fim, quanto ao argumento da defesa de incompatibilidade do artigo 44 da Lei 11343/06 (vedação de liberdade provisória para traficante) com a CF, o ministro Março Aurélio observou que os incisos LXI , LXV e LXVI do artigo 5º da CF preveem, respectivamente, a prisão em flagrante, o relaxamento apenas da prisão ilegal e a competência do legislador para disciplinar a manutenção, ou não da custódia (ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança)
Portanto, segundo ele, ao vedar a liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tráfico, o artigo 44 da Lei 11343/2006 encerra política normativo-penal definida pelos representantes do povo brasileiro os deputados federais e pelos representantes dos Estados os senadores da República
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