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20 de Setembro de 2024
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    Negada reintegração de posse em rancho na comarca de Coxim

    Em sessão de julgamento, os membros da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por L. de S. em desfavor de C. de S., nos termos do voto do Relator.

    O autor/apelante ingressou com a ação de reintegração de posse em face de C. de S., objetivando a procedência do pedido, a fim de que fosse reintegrado na posse de um rancho, localizado à margens do rio Taquari, em Silviolândia, no município de Coxim, tendo sido concedida a liminar.

    A magistrada singular julgou improcedente o pedido formulado por L. de S. em desfavor de C. de S., extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. E, ainda, revogou a liminar, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita.

    Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso de apelação, tendo o Colegiado mantido a sentença recorrida.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, destaca que o autor/apelante, após ter obtido a liminar, passou a depredar o bem imóvel, tendo até mesmo cedido o local para terceiros se instalarem, conforme farta prova documental constante dos autos.

    Aponta, ainda, o Relator, o esbulho praticado pelo autor/apelante, porquanto deixou o imóvel se deteriorar, tendo privado o réu/apelado de usufruir do bem, na qualidade de possuidor indireto.

    Ressalta o desembargador que não restou caracterizada a composse, já que necessitaria para tanto que o autor/apelante comprovasse a posse do imóvel, segundo o disposto no art. 1.199 do Código Civil, que estabelece: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, que não excluam os dos outros compossuidores”.

    Portanto, diante das provas constantes dos autos, em especial as constatações realizadas pelos Analistas Judiciários, a 5ª Câmara Cível decidiu por manter incólume a sentença recorrida.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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