Negado pedido de fornecimento de fraldas descartáveis
A concessão de liminar para o fornecimento de fraldas descartáveis foge dos padrões de razoabilidade, considerando as atuais condições dos entes públicos. Além disso, falta ao pedido receio de dano irreparável , requisito estabelecido pelo artigo 273, inciso I, do CPC.
Com essa fundamentação, a 4ª Câmara Cível do TJRS suspendeu decisão obtida na Comarca de Santa Maria determinando ao Estado do Rio Grande do Sul, em caráter de antecipação de tutela, o fornecimento de fraldas descartáveis para pessoa portadora de incontinência urinária, deficiência mental severa e paraplegia não identificada sob pena de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da medida.
No recurso ao Tribunal, o Estado sustentou a impossibilidade do pedido com base nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal de 1988 por não se tratar de pedido de medicamento e sim de objeto para higiene pessoal, afeto à esfera da Assistência Social.
Segundo o relator, Desembargador João Carlos Branco Cardoso, embora se admita que fraldas descartáveis possam ser importantes no atendimento ao paciente, não são de necessidade vital. É imperioso reservar os limitados recursos públicos para os casos de fornecimento de medicamentos, concessões de exames ou realização de cirurgias realmente de urgência, ponderou.
O Estado precisa atender a todas as demandas sociais, lidando com orçamentos insuficientes, o que determina o estabelecimento de prioridades no atendimento e a adoção de critérios de razoabilidade capazes de proporcionar a solução do maior número de problemas que envolvam efetivo risco à vida e à saúde das pessoas, acrescentou o relator.Agravo de Instrumento nº 70034531848
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