Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024

Neta sob guarda temporária tem direito a pensão por morte da avó (Informativo 512)

há 16 anos

Informativo STF

Brasília, 23 a 27 de junho de 2008 - Nº 512.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

PLENÁRIO

Mandado de Segurança: Guarda Provisória e Pensão Temporária - 2

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por menor, representada por sua mãe, contra ato da Presidência do STF que revogara Portaria que deferira pensão temporária à impetrante, em razão do término do prazo de 5 anos da guarda concedida em ação cautelar, pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, à sua avó, servidora desta Corte, a qual falecera poucos meses após a concessão da guarda ? v. Informativo 473. Salientando que a pensão a que alude a Lei 8.112 /90 consubstancia benefício mensal pago em razão da morte do servidor (art. 215), entendeu-se que a menor a ela teria jus com base no disposto no art. 217 , II , b , já que preenchia, na data do óbito da servidora, todos os requisitos objetivos nele previstos. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso deferiram a ordem, por considerarem que, embora a Portaria revogada tivesse concedido a pensão temporária com fundamento no art. 217 , II , b , da Lei 8.112 /90, ter-se-ia, na espécie, a hipótese de designação prevista na alínea d desse mesmo dispositivo legal, visto que o benefício fora concedido porque existia um documento formal, que valeria como designação tácita, qual seja, a sentença que deferira a guarda, que reconhecia que a menor estava sob a dependência da servidora, razão pela qual ela teria direito à pensão até atingir a maioridade, nos termos do art. 215 da referida lei. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que denegavam a ordem ao fundamento de que, extinto o prazo da guarda judicialmente concedida, não mais subsistiria a determinação judicial que ensejara a manutenção, por parte do STF, de pensão provisória à menor impetrante, haja vista não mais perdurar a situação prevista no art. 217 , II , b , da Lei 8.112 /90 (Lei 8.112 /90): "Art. 215 . Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. ... Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez."). MS 25823/DF , rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (MS-2523)

NOTAS DA REDAÇÃO

A 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília concedeu à avó a guarda temporáriade cinco anos da sua neta.

Alguns meses após a concessão da guarda, a avó faleceu e por ser servidora pública da Suprema Corte, deixou para sua neta o benefício da pensão por morte prevista no art. 215 da Lei 8.112 /90,a seguir:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito , observado o limite estabelecido no art. 42. (grifos nossos)

Ocorre que após cinco anos, período que a guarda temporária teria durado, o pagamento da pensão foi suspenso por decisão administrativa.

A neta, representada por sua mãe, por ser menor, impetra Mandado de Segurança alegando o direito líquido e certo de continuar a receber a pensão, pois segundo a alínea b do art. 217 da Lei 8.112 /90 a pensão só poderia ser extinta com a morte da beneficiária (a neta) ou após alcançar a maioridade.

Art. 217. São beneficiários das pensões :

II - temporária :

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade (grifos nossos)

O STF debate o tema e fica dividido quanto a concessão ou não do MS. Para os que negaram o pedido - ministra Cármen Lúcia, e ministro Ricardo Lewandowski - em razão da guarda ser temporária (cinco anos) e, no momento da morte da avó, a guarda ter voltado para os pais da criança, eles automaticamente voltaram a ser os tutores, perdendo assim, o direito de pensão por morte.

Por outro lado, o ministro Carlos Ayres Britto, argumentou que no momento da morte da servidora, ela tinha a guarda da criança, portanto a neta teria o direito de receber a pensão por motivo da morte. No mesmo sentido, mas sob outros argumentos os ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence concederam o pedido por entenderem que a neta vivia sob a dependência econômica da servidora, por isso fazia jus à pensão com base da alínea d do art. 217. Acompanharam no voto os ministros Joaquim Barbosa e Março Aurélio. Vejamos o dispositivo:

Art. 217. São beneficiários das pensões :

II - temporária :

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (grifos nossos)

Não obstante a divergência entre os ministros sobre qual alínea deva ser aplicada ao caso - b ou d - ao final, o Plenário, por maioria de votos, concedeu a ordem a fim de anular o ato administrativo e restabelecer o pagamento da pensão.

Note-se que, em matéria de benefícios a diretriz das decisões deve estar no princípio do "pro misero", o qual ao nosso ver foi consagrado na retro decisão, o que a faz, merecedora de aplausos.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15363
  • Seguidores876049
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2825
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/neta-sob-guarda-temporaria-tem-direito-a-pensao-por-morte-da-avo-informativo-512/45612

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)