Neto pode receber pensão por morte de avô(ó)?
Veja a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal.
A pensão por morte é um benefício concedido no âmbito da previdência social aos dependentes do segurado que vier a falecer. Os dependentes que fazem jus ao recebimento desse benefício estão dispostos no art. 16, da Lei 8.213/91 e divididos da seguinte forma:
- Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Classe II: os pais;
- Classe III: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Mais à frente, na própria legislação, seu § 4º passa a definir que aos dependentes da primeira classe será presumida a dependência econômica, enquanto que nas demais classes não.
Também são considerados como dependentes (com presunção de dependência) o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge e companheiro que perceba alimentos e os enteados/tutelados - estes últimos sem presunção de dependência econômica.
Ainda sobre os enteados/tutelados, tem-se, nos ditames do § 2º que o enteado e menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e com a comprovação da dependência econômica.
Nessa linha, de início, podem ser observadas duas posições em que o neto estará e assim, supostamente, fazer jus ao recebimento da pensão por morte:
- A situação do neto sob tutela dos avós;
- A situação do neto sob guarda dos avós.
No tocante ao neto tutelado, há previsão legal no § 2º, art. 16, da Lei 8.213/90, que define ser possível a sua equiparação a filho.
Por outro lado, no caso do neto sob a guarda dos avós, pelo menos até o momento não há disposição legal expressa que assegure a percepção do benefício como dependente equiparado. Todavia, impende destacar que o STF admitiu, pelo placar de 6x5, que o menor sob guarda pode sim ser considerado dependente para fins de enquadramento no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) - após o julgamento da ADI n. 4.878 e na ADI n. 5.083.
Dessa forma, mesmo que o INSS não admita a concessão da pensão por morte ao neto sob guarda, é possível, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, que o requerente peticione ao juízo o pleito de concessão da pensão por morte na qualidade de dependente equiparado (sendo necessário também a apresentação dos documentos pertinentes).
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